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Há uns anos atrás um ministro das secretas enviou, à Assembleia da República, uma listagem (secreta) com os nomes e moradas de todos os agentes das secretas. A ideia foi boa. Pois quem ia acreditar que os nomes listados eram os verdadeiros membros das secretas ? Uma espécie de "bluff" no poker . Acontecer algo como o narrado devia imediatamente chamar-nos a atenção para um serviço que se revelava incompetente, laxista e que tinha perdido toda a credibilidade e reputação. Mas não ,encolheram-se os ombros e não se fez nada. Agora damos de caras com o laxismo, a incompetência, a corrupção, a banalização da fuga de dados...
Com esta promiscuidade entre um serviço de espionagem e empresas privadas como pode o estado estar seguro e os cidadãos sossegados?
Quem acredita neste estado incompetente, monstro, gastador e sem pinga de vergonha? Um estado que não é capaz de desfazer a teia de cumplicidades entre espiões, maçonaria e empresas. Que passou sem um arranhão pese os inquéritos e as fiscalizações. Só vieram as demissões depois da comunicação social ter posto cá fora a acusação do Ministério Público.
Sem organizar este estado que não é amigo dos contribuintes, nem dos cidadãos, e que se pavoneia em tudo o que dá dinheiro e poder, o país não sairá da "porca miséria".
Corporativismo é isto. Não funciona. É por isso que se pergunta para que raio serve uma revisão constitucional que não enfrente problemas como estes.
"Quando se fala de justiça, o que está em causa é o tribunal e o juiz. O MP é um auxiliar da justiça, como são as polícias e os advogados. Por isso o MP nem sequer devia estar fisicamente no tribunal, partilhando gabinetes ao lado do juiz. Devia vir a tribunal como vem o advogado. E é esta confusão que paira na cabeça das pessoas, misturando tudo, que faz com que ninguém já acredite na justiça e na busca da verdade."
Rui Rangel, CM, 05 Agosto 2010
O artigo 270º da Constituição tem por epígrafe «restrições ao exercício de direitos» e estatui que «a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical».
Esta possibilidade está inscrita em Constituições como a alemã, a dinamarquesa, a espanhola ou a brasileira.
Para que não restem dúvidas: quem são as pessoas abrangidas por este preceito?
1) Os elementos integrantes das Forças Armadas: as restrições que os atingem constam dos artigos 26º e seguintes da LDN ;
2) Os elementos integrantes da GNR, porque têm um estatuto equiparado ao dos militares (cfr. Lei nº 145/99, de 12 de Julho);
3)PSP; PJ; SEF; agentes dos sistemas da autoridade marítima e aeronáutica e do SIS (cfr. Lei da Segurança Interna - Lei nº 53/2008, de 29 de Agosto).
Numa palavra: se a especificidade e a natureza da função justificam a restrição de certos direitos, nada há de anormal nisso. Aqui estão alguns exemplos.
Em escritos anteriores, coloquei questões sobre o Ministério Público. Perguntei se faria sentido ou se faz sentido a solução y ou a solução x, por exemplo no que toca à composição do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP). Como tive oportunidade de referir na semana passada na SICN, as mesmas questões devem ser colocadas relativamente ao Conselho Superior de Magistratura (CSM).
Temos assistido, nos últimos anos, a casos que, numa palavra, quebraram a relação de confiança entre a população e a Justiça.
Há um sentimento geral de que a Justiça não funciona, nos casos de vida das pessoas, porque é insuportavelmente lenta, o que equivale a denegação de justiça, porque é materialmente insatisfatória, ou seja, a justiça é, na sua tradução em despachos de arquivamento, de acusação, em sentenças, etc, de má qualidade.
Por outro lado, sente-se, quando se observa o que se passa em casos que tenho por demonstrativos de uma máquina ao serviço da perseguição política, a certeza da impunidade. Aqui, onde a irresponsabilidade dos magistrados não devia existir, ela é uma festa.
Pergunta-se: como é possível um despacho de arquivamento conter perguntinhas por fazer para alegria da imprensa e ninguém arcar com responsabilidades sérias? Como é possível um procurador propor e um JIC concordar em requerer o levantamento da imunidade parlamentar do PM por causa da queixa da Manuela Moura Guedes num erro grosseiro de Direito que deu azo a mais festarola jornalística e esta gente permanecer em funções? Como é possível o PM ser escutado meses a fio em clara violação da lei e não termos notícia de uma sanção disciplinar muito grave? O que se passa, em suma?
Quando o PGR se comparou à Raínha de Inglaterra, mesmo que tenha produzido uma declaração infeliz, dirão muitos, abriu as portas a discussão que não estava a ser feita.
Na realidade, o PGR está dependente do CSMP no que toca a inspecções, inquéritos e sindicâncias, por exemplo, a cargo do Conselho Disciplinar, que funciona junto do CSMP. Sim, o PGR pode dar ordens e instruções, mas no que toca a verdadeiras consequências na carreira dos magistrados, o órgão decisivo é o CSMP.
Ora, nos termos do artigo 220º da CRP, este órgão, que basicamente não nos tem dado notícias de consequências que se vejam dos actos falhados do MP, inclui membros eleitos pela AR e membros de entre si eleitos pelos magistrados do MP. O que se passa, na prática, é que há uma maioria clara de membros da corporação. Os membros exteriores à corporação não estão presentes nas estruturas permanentes, nas tais que decidem das promoções, dos inquéritos, etc, vão apenas a umas reuniões ordinárias, retribuídas com senhas de presença. Realmente, acaba por ser a corporação a decidir em causa própria e o sindicato tem um peso e um domínio de facto que dispensa grande análise.
É imperioso que haja coragem política para mudar a composição do CSMP no sentido de assegurar que a maioria dos seus membros efectivos é exterior à corporação, sem medo do ataque infantil, ao fim de tantos anos, de se estar a invadir a Justiça com o Político. A nossa democracia já amadureceu o suficiente para não termos visões estreitas da separação de poderes.
O mesmo se passa com o CSM. Se é certo que nos termos do artigo 218º da CRP ele é presidido pelo Presidente do STJ e composto por dois vogais designados pelo PR, sete eleitos pela AR e sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional, tem de se assegurar que, na prática, o número de membros exteriores à corporação seja sempre superior, até porque se tem verificado, em ambos os conselhos, que, muitas vezes, os membros exteriores elegem para seus pares membros do interior da corporação.
É este sistema que fica fora das discussões relativas à Revisão Constitucional que justifica que quase todos os juízes obtenham classificações de bom e de muito bom, que os magistrados do MP não sofram consequências algumas da sua actuação, mesmo quando desastrosa.
Os sindicatos, que têm feito declarações de guerra, pura e simplesmente não deviam existir, como já afirmou Jorge Miranda. Não há nada de pouco democrático nesta proposta. Os sindicatos na área soberana da justiça fazem tanto sentido como um sindicato dos Deputados, ou um sindicato, para levar a coisa à loucura, que defendesse os interesses profissionais, naturalmente unipessoais, do PR.
Quem trata da justiça não anda na rua, na comunicação social, na praça a interromper processos com declarções sobre interesses profissionais; o único interesse dos magistrados é o da legalidade, pelo que eles são, por natureza, desinteressados, é isso que nos garante a igualdade perante a Justiça, na Justiça, através da Justiça. Nada impede um certo tipo de associativismo, mas decorre da natureza da função de magistrado a limitação mais do que justificada de se lhe retirar a possibilidade de constituir um sindicato.
Alguém que diga mãos à obra. Eu gostava.
Diz então um membro do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), membro esse eleito pela AR, que é bom que esse órgão reúna. Com toda a certeza. Mas para quê?
Tenho estado a explicar que o MP tem uma estrutura unitária, o que parece que facilita o seu funcionamento. Eis que vamos ler o artigo 220º da CRP e ficamos a saber que esta magistratura hierárquica tem como órgão superior a Procuradoria-Geral da República, que apresenta uma configuração que não ajuda a que haja ordem na casa.
Vejamos: ela é "presidida" pelo PGR e "compreende" o CSMP. É natural que haja uma complexidade qualquer no topo, vá, já que se exigem funções diferentes à PGR enquanto órgão superior do MP, a saber, a direcção superior do MP e o governo próprio e disciplina da magistratura.
Acontece que a CRP exige a existência deste órgão, hoje nas notícias: o CSMP. Se estivermos atentos, é o único órgão do MP constitucionalmente previsto, para além do PGR, donde, é de imaginar, caber-lhe velar pela tão falada autonomia constitucionalmente consagrada, como o TC já teve oportunidade de afirmar.
Começamos pela composição do CSMP e é desde logo anormal que não se dê por constitucionalmente vedado que existam membros designados pelo Governo (pelo MJ, concretamente). Não aceito, portanto, a interpretação contrária já efectuada pelo TC. Tenho por absolutamente incompatível com a autonomia do MP que existam membros designados pelo Executivo neste órgão. Aqui fica, pois, uma ideia para a próxima RC.
Na verdade, por outro lado, faz sentido que integrem o CSMP membros eleitos pela AR? Não começa logo aqui, na composição deste órgão, a tensão entre o político e a autonomia proclamada?
Não nos podemos esquecer que o PGR pode convocar o CSMP (ele ou 7 dos seus membros) e este tem como competências nada mais nada menos do que a competência disciplinar; isto é, a PGR exerce a a sua competência disciplinar através do CSMP (artigo 15º e 27º do EMP). Será normal, por exemplo, que o Ministro da Justiça compareça às reuniões do CSMP quando lhe pareça oportuno (artigo 32º do EMP)? Normal, no quadro legislativo que temos, é, já que é ele que nomeia dois dos seus membros, não é?
Estamos a falar do órgão que tem a competência para nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do MP, com excepção do PGR. Isto depois é concretizado pela Inspecção do Ministério Público (artigo 35º do EMP).
Voltando à convocação do CSMP, das competências que este tem, para além das já referidas, as que também nos interessam agora talvez sejam as de: propor ao MJ, por intermédio do PGR, providências legislativas; propor ao PGR directivas a que deve obedecer a actuação dos magistrados do MP.
A dependência política do MP está desde logo chapada não apenas na nomeação e exoneração do PGR pelo PR, sob proposta do Governo (133º/m/CRP), a qual, por si só, seria pouco, mas na limitação do mandato do PGR introduzida em 1997. Esta limitação aumentou a dependência política. A melhor forma de diminuir a dependência política do PGR é envolver vários órgãos na sua nomeação e eliminar esta norma de limitação por 6 anos do seu mandato. É pouco.
Pouco me importa que o PGR tenha feito uma analogia entre o seu poder efectivo e o da Raínha de Inglaterra. Foi isto, não foi? É uma daquelas frases que quer dizer pouco ou muito, infelizes, certamente, mas que deve ser analisada no contexto, no clima de desordem que se vive no MP, pelo que não lhe dou a importância que lhe dão os devoradores de momentos trágicos para atacar com textos fulanizadores, muito adjectivados e formalmente apelativos.
O que ressalta da comparação ou da analogia é o facto de o titular de um órgão muito importante sentir-se, em face dos acontecimentos conhecidos, sem autoridade de facto. E fez um desabafo. Não vale a pena perder muito tempo com a frase.
Vale a pena ir ao fundo da questão, sabermos o que vai mal no MP.
Vai bem, como sempre, quem diz isto, por exemplo. Discuta-se, pois, o conjunto de "propósitos" que deram azo à afirmação do PGR.
É preciso começar por perceber o que é ou o que deve ser o MP. Se a autonomia do MP é, organicamente, uma autonomia administrativa, não há dúvidas de que ela foi progressivamente acentuada de maneira a separar o MP do Executivo, daí que se qualifique amiúde o MP como órgão de administração da justiça.
O MP aproxima-se, assim, por causa da sua função, dos Tribunais, ou da função jurisdicional, independentemente da sua natureza orgânica. Por isso mesmo, o Estatuto do Ministério Público, estabelece que "a magistratura do MP é paralela à magistratura judicial e dela independente" (artigo 75º).
As funções que a CRP atribui ao MP (artigo 219º) têm que ver com a natureza do MP e, logo, com os critérios da sua actuação.
Não está em causa apenas que, no âmbito do Estado, caiba ao MP o exercício das competências y ou z; o que está, necessariamente, em causa, é que esse exercício se baseie na legalidade, na objectividade e na imparcialidade. O MP só pode baser a sua actuação na verdade e na justiça, sempre no estrito respeito daqueles princípios. Isso mesmo resulta do artigo 2º do EMP.
O MP surge no processo penal representando o Estado, defendendo a legalidade, sendo, para mim, um pouco indiferente que lhe chamemos de parte ou não, certo é que se trata ou deve tratar-se de uma "parte imparcial", por mais estranha que pareça a expressão.
Por outro lado, o MP tem a posição de defensor da legalidade.
Naturalmente, o que está em discussão neste momento é o exercício da acção penal. Cabe ao MP a dedução da acusação, a decisão sobre ela. Isto compreende a respectiva sustentação ulterior em juizo e o direito de recorrer e de promover a execução da pena. É por isso que compete ao MP recolher e dirigir os elementos de prova para submeter ao poder judicial as suas acusações. (Os actos que se prendam com direitos fundamentais carecem de autorização do juiz de instrução).
Evidentemente, os órgãos de polícia criminal e outras entidades públicas praticam actos de investigação que podem ser pré-acusatórios, mas a direcção efectiva da investigação é sempre do MP. É por isso que, nos termos do Código do Processo Penal, os órgãos de polícia criminal actuam sob a orientação do MP e na sua dependênciia funcional (artigo 53º).
Aquilo que concretiza a competência da direcção efectiva da investigação pré-acusatória está, em grande medida, tratado na lei ordinária. Em todo o caso, retira-se da CRP o seguinte: reserva do MP da decisão inicial sobre a abertura do processo; poder de orientar o inquérito (que deve ser compatibilizado com a autonomia técnica e táctica dos órgãos de polícia criminal); poder de a todo o tempo fiscalizar o andamento do processo e a sua legalidade; poder de a todo o tempo pedir informações sobre o processo.
Foi a RC de 97 que precisou o facto de acção penal se orientar pelo princípio da legalidade. Não há, não pode haver, quaisquer juizos de oportunidade subjecentes à actuação do MP. Mais: a legalidade garante a igualdade perante a lei. A legalidade defende-nos de influências de qualquer ordem sobre a acção do MP.
Ainda em termos constitucionais, o MP é uma magistratura hierarquicamente organizada (artigo 219º/4), que tem como órgão superior a PGR (artigo 220º/1), a qual é presidida pelo PGR (artigo 220º/2). Ou seja, enquanto que numa magistratura judicial cada juiz, por si só, é independente e exerce autonomamente a sua função, no MP, os inferiores dependem dos superiores, porque a magistratura do MP funciona como uma "unidade".
A exigência cosntitucional de autonomia do MP significa independência do poder político na sua actuação e exigência de actuação de acordo com princípios de legalidade e objectividade. Trata-se de uma autonomia funcional, não absoluta.
A ela corresponde um autonomia orgânica, donde a referência constitucional ao estatuto dos magistrados do MP (artigo 219º/4 e 5). Qual é a concretização desta norma? Está no EMP: (artigo 76º - ide ler)
Na parte final do comentário ao artigo 219º da CRP de Jorge Miranda e Rui Medeiros cita-se Cavaleiro Ferreira para sublinhar a ideia incontornável de que a CRP e a lei garantem autonomia, não a criam: "as garantias constitucionais e legais não dão a imprescindível força aos magistrados. A autonomia e independência tem de a possuir cada um, para a saber usar".
Em suma, cada agente do MP, sempre que se deixa levar por outros critérios - como os da mediatização da justiça - que não os da estrita legalidade, põe em causa a autonomia de todo o MP.
Vale a pena pensar nisso.
Depois do episódio das "perguntas por fazer porque não houve tempo", coisa sem precedente na nossa história processual, episódio que, para mim, tem uma leitura evidente, somos invadidos pelo resultado esperado da tentativa de continuação processual de coisa nenhuma através de notícias diárias sobre um caso que não devia ser um caso.
A única questão que está em cima da mesa é a da responsabilização de quem fez e de quem permitiu, não apenas este episódio inadmissível , mas de quem vem fazendo do MP uma arma de perseguição política, uma instituição sem resultados positivos à nossa custa e uma amostra do grau máximo da irresponsabilidade.
O que não podemos, nunca, sob pena de nos perdermos neste horror nacional que é a citação sem reflexão, o discurso da forma sobre a forma, é aproveitar o episódio para falar de um MP imaginário, como que para lançar mais fogo para a fogueira mediática.
A questão levantada e bem aqui é exemplo disso mesmo: vamos perder tempo a discutir a natureza do MP? Há quem desvie a atenção já difícil de agarrar dos leitores dizendo que o MP é um órgão de soberania, judicial, independente? É essa a questão?
É boa ideia - há muito tempo que é boa ideia - discutirmos os poderes do Conselho Superior do Ministério Público, por exemplo, mas também os do Conselho superior de Magistratura, mas não podemos partir de premissas erradas.
Que seja claro, para todos, e isto foi sobejamente discutido na RC de 1997, que o MP não goza de qualquer estatuto de independência ou ficaria por compreender a sua responsabilidade hierárquica (cfr. artigo 219º da CRP). A autonomia do MP é uma autonomia administrativa, ponto final, o que significa que quando falamos de MP estamos a falar de Administração Pública, ainda que gozando de um estatuto de autonomia especial. Para essa autonomia contribui decisivamente a obediência ao princípio da legalidade, o qual tem ficado relegado muitas vezes para um enunciado formalístico, parecendo que o MP pode mover-se de acordo com uma lógica de oportunidade, na medida em que, por exemplo, não há prazos peremptórios para o termo da investigação criminal envolvendo suspeições continuadas sobre os investigados. E que tal pensar em aspectos como este? Faço-me entender? O simples facto de não haver prazos peremptórios, com sanções em caso de não cumprimento dos mesmos, deita por terra a base da autonomia do MP, que é o princípio da legalidade, permitindo-se o que se queria evitar: a introdução prática do princípio da oportunidade da acção penal no nosso sistema. É grave.
Se esta notícia é exacta, Maria José Morgado terá proposto, entre outras medidas, a eliminação, no processo penal, da fase da Instrução, considerando-a "uma inutilidade face aos mecanismos de sindicância do inquérito" provocando uma "morosidade mórbida".
Não assisti às declarações em causa, pelo que só sei o que resulta da notícia citada. Não percebo se esta proposta em concreto tem por objecto a eliminação da fase da Instrução num certo tipo de criminalidade ou se estamos perante uma proposta mais radical, no sentido da eliminação pura e simples daquela fase processual facultativa.
Seja como for, é bom recordar que a abertura da Instrução visa a comprovação judicial da decisão (do Ministério Público) de deduzir acusão ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
É uma das garantias de processo criminal previstas constitucionalmente (artigo 32º da Constituição).
Admito que, muitas vezes, quer pelo resultado da Instrução, quer pela perspectiva de quem a analisa, se chegue à conclusão de que se trata de uma fase "inútil" e "morosa".
Mas sei, e aqui não se trata de "achar", que muitos "casos da vida" felizmente escapam à humilhação de um julgamento. Estou a pensar em casos de uma gravidade assinalável (para os injustamente visados), depois de inexplicáveis "acusações" por parte de um Ministério Publico dotado dos tais mecanismos de sindicância, mas que a abertura da Instrução permite evitar o prolongamento da incompetência e da injustiça.
Haverá situações diferentes, sim. Mas há muita gente que sabe do que estou a falar. Entre a morosidade e a injustiça aliada à humilhação de inocentes sujeitos a julgamentos, eu vou preferindo que se "perca" mais tempo.
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