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Os jornalistas que assistem e os jornalistas assistentes

por Rogério Costa Pereira, em 16.08.10

A letra da lei pode ser errónea (eu não acho, mas dou de barato por uma questão de raciocínio), e é certo que grande parte das leis que nos regulam perdem o espírito na letra. Não tenho a menor dúvida, ninguém de bom-senso a terá, que não era pretensão do legislador, ao consagrar a figura do assistente, permitir que um jornalista, nessa qualidade, se constituísse como tal. O que me espanta não é o jornalista em causa ter requerido a constituição como assistente (atirou o barro à parede…), o que verdadeiramente me espanta é o juiz da causa não ter tido o discernimento de lho negar (…e colou). A fazer jurisprudência, a peregrina iniciativa, doravante todo e qualquer jornalista poderá constituir-se assistente num qualquer processo penal (e são uns milhares, os jornalistas e os processos). Esta é a questão. A liberdade de informação não justifica esta notória subversão – nem a questão pode ser colocada assim. O jornalista não tem de o saber, e sabendo-o não tem de se auto-censurar. Esse papel cabe ao juiz (e sempre me pergunto que raio terão dito os arguidos quando o juiz os notificou da pretensão em causa). Tendo em conta a confissão das reais intenções, e porque o juiz não se deve limitar à letra da lei (ainda que eu entenda que ela é bastante para negar o requerido ao jornalista em causa), é óbvio o que se deveria seguir. A figura de assistente, como a Isabel bem explicou, não foi pensada para isto. Dando de barato que o magistrado não se apercebeu das reais intenções do singular interveniente processual, não há agora qualquer desculpa para que lhe permita a manutenção daquele estatuto.

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publicado às 23:43


5 comentários

De António Parente a 17.08.2010 às 00:19

Com o teor deste post concordo. A questão está bem colocada e encarada da forma como penso que o deve ser. Se o juiz tivesse negado a pretensão do jornalista nada havia a criticar. Tinha interpretado a lei no sentido em que os juristas a fazem - o famoso "espírito" - e aplicou-a. Se revogar o estatuto de assistente ao jornalista com base no conhecimento das suas intenções também nenhuma crítica há a apontar. Parece-me correcto de acordo com o "espírito" da lei.


Insurjo-me apenas contra as críticas ao jornalista que se limitou, dentro do quadro legal existente, a requerer um estatuto que lhe permitia um acesso célere a um processo que por envolver governantes pode ser considerado de interesse público. Se respeitou o segredo de justiça e não publicou matéria que possa constituir uma espécie de julgamento popular aos visados no processo nada há a apontar no seu comportamento. É a minha opinião.

De Rogério Costa Pereira a 17.08.2010 às 01:14

António: o teor do meu post limita-se aos aspectos jurídicos da questão. o "não tem de se auto-censurar" não implica que o jornalista não o devesse ter feito, mas isso já são contas de outro rosário. Caberá ao jornalista e a quem o regula aferir dessa questão. O que eu quis dizer é que qualquer um de nós poder requerer, em qualquer processo, o que bem entender. Caberá ao juiz fazer as destrinças e condenar nos respectivos incidentes processuais a que se tiver dado causa. E não acho que, por isto, o jornalista não possa (e deva) ser criticado. Aliás, é bem vinda a iniciativa, para que a coisa não se repita. Porque não pode repetir-se.

De Rogério Costa Pereira a 17.08.2010 às 01:17

E mais uma coisa, para que fique claro: não é necessário mudar uma vírgula à lei.

De Isabel Moreira a 17.08.2010 às 10:21

claro que não. e gostava de ler o despacho que autorizou a constituição de assistente.

De António Parente a 17.08.2010 às 13:26

Parece-me que agora estamos todos de acordo. Por mim, assunto encerrado.

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