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Leio que o Duarte pensa que a questão do José António Cerejo ser assistente num processo para fazer jornalismo com isso sem sequer nos avisar da qualidade que tinha no processo não merece os reparos a que chama redutoramente de "indignação deontológica" da Fernanda Câncio, como se a mesma só tivesse discutido a questão deontológica.
Não: para o Duarte a questão merece menos "paixão" - começo a ficar mesmo preocupada com as coisas que atribuem sistematicamente a qualquer texto ou intervenção oral que seja incisiva de uma mulher - e é apenas esta: "faz sentido que o Código de Processo Penal permita que pessoas sem um interesse pessoal e directo no (resultado do) processo se constituam assistentes ? A letra da actual versão do Código de Processo Penal não coloca restrições, mas deverá continuar a ser assim ?"
Não sei se explicar ao Duarte que dizer o que o CPP permite e não permite a partir da sua "letra" é de fugir é um escrito com paixão ou um escrito histérico ou talvez, com esperança, o Duarte perceba que é normal que as pessoas expliquem com força o que sentem com força, e que já cansa essa conversa do homem que é incisivo e da mulher que é histérica ou dada a estados de alma dizendo ambos a mesma coisa.
O CPP, mesmo na sua letra, não permite a qualquer um ser assistente, não é? Se formos ler o artigo 68º do CPP e seguintes, verificamos sem dificuldade que a letra da lei permite que se constitua assistente quem tem uma qualquer relação com o crime. Daí que se deixe a porta aberta para leis especiais, por exemplo, basta pensar-se no caso do crime de índole racista ou xenófoba por parte das comunidades de imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa, desde de que não haja oposição do ofendido. Ou, como se lê num acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2004, a propósito de uma das alíneas do artigo citado, podem constituir-se assistentes, no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: os ofendidos, considerando--se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
Esta relação entre assistente e crime repete-se em cada alínea. Não por acaso, tem de haver um despacho de admissão do assistente por parte do JIC, ou, a não ser assim, qualquer um, qualquer um sem um interesse no processo, como diz, sem paixão, o Duarte, constituía-se automaticamente assistente.
Estes colaboradores do MP, sim, os assistentes, representados por advogados, com prerrogativas importantes, têm, claro que sim, interesse na causa. Se a letra do CPP não chega para perceber isto, que de resto tem de ser relacionada com o Código Penal aqui e ali, naturalmente temos de relacioná-la com o seu espírito. Assim, voltando àquele nº 1 do artigo 9º do Código Civil por onde se começa a nadar em Direito, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo....isto até é penoso.
É possível, é mesmo possível, ler o CPP, nos preceitos que dizem respeito à constituição de assistente, das suas faculdades, ler os preceitos do CP que nos permitem distinguir os tipos de crime a que faz refêrencia o CPP e dizer-se que a letra da lei permite, no fundo, a qualquer um, no fundo a um jornalista constituir-se assistente apenas e só com o fim de fazer jornalismo com o crime investigado?
É preciso ser-se apaixonado (perdão, apaixonada) para ver aqui uma fraude à lei?
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