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A realidade do (novo) divórcio

por Rogério Costa Pereira, em 22.08.08
A propósito do veto presidencial à nova lei do divórcio, a Fernanda refere que:
«E quanto aos “créditos” invocados pelo veto, só se aplicam no caso de “trabalho no lar”, ou seja, ao contributo invisível e não financeiro prestado à vida em comum (...).»

Ora, com o devido respeito pela minha colega de blogue, tal não é inteiramente exacto. Com efeito, a norma que regularia os tais créditos de compensação seria o artigo 1676.º do Código Civil, a qual, sob a epígrafe "Dever de contribuir para os encargos da vida familiar", passaria a ter a seguinte redacção (as novidades são os n.ºs 2 e 3):
1 - O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.
2 - Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, esse cônjuge torna-se credor do outro pelo que haja contribuído além do que lhe competia.
3 - O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.

4 - Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos cônjuges pode exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribunal fixar.

Ou seja, os ditos créditos de compensação teriam como origem não só o trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos, mas também a afectação dos recursos dos cônjuges aos encargos da vida familiar, pelo que não é correcto afirmar que «os “créditos” invocados pelo veto, só se aplicam no caso de “trabalho no lar”, ou seja, ao contributo invisível e não financeiro prestado à vida em comum.»



Também neste pressuposto, tem toda a razão o PR ao alertar «para o paradoxo que emerge do novo modelo de divórcio, a que corresponde uma concepção de casamento como espaço de afecto, quando a seu lado se pretende que conviva, através da criação do crédito de compensação, uma visão “contabilística” do matrimónio, em que cada um dos cônjuges é estimulado a manter uma “conta corrente” das suas contribuições para os encargos da vida conjugal e familiar. Existe, assim , uma forte probabilidade de aquela visão “contabilística” ser interiorizada pelos cônjuges, gerando-se situações de desconfiança algo desconformes à comunhão de vida que o casamento idealmente deve projectar.»

Desta vez devidamente autorizado pelo Luis Rainha, recorro à auto-citação:
«A nova lei do divórcio prevê que o cônjuge que contribui manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar adquire um crédito de compensação que deve ser respeitado no momento da partilha. Só mesmo alguém instalado numa torre de marfim, que não conhece, do ponto de vista jurídico, a realidade que envolve um divórcio e a subsequente partilha, se podia lembrar de tal coisa. Como raio se vai quantificar o dito “crédito de compensação”? “Contribuir manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar”, conceito para além do vago e indeterminado, traduz-se em quê? Uma mudança de fralda vale quanto? Ou pura e simplesmente não se trata de um “encargo da vida familiar”? E no caso do casal ter decidido, em plena loucura pós-lua-de-mel, que ele trabalharia enquanto ela ficava incumbida da casa e dos filhos? Ou vice-versa. Como é? Estou louco por ver as tabelas de equivalências. Uma aspiradela à carpete vale 5 euros, uma amante abate 100. Eis chegados os casamentos conta corrente!»

Acresce, ainda a respeito do que refere a Fernanda, a propósito da fundamentação do presidencial do veto, na parte que refere que «é no mínimo singular que um cônjuge que viole sistematicamente os deveres conjugais previstos na lei – por exemplo, uma situação de violência doméstica - possa de forma unilateral e sem mais obter o divórcio e, sobretudo, possa daí retirar vantagens aos mais diversos níveis, incluindo patrimonial.», que, naturalmente não imagino que, em situação de prévia inexistência de processo crime por crime de maus tratos, o agressor se apresente «a tribunal fundamentando nas agressões de que é autor o pedido de divórcio», mas configuro perfeitamente possível, a nova lei não parece afastá-lo, que um agressor, já condenado com sentença transitada em julgado, use a decisão que o condenou para provar a ruptura definitiva do casamento e, logo, com base nela, fundamente o pedido de divórcio. Trata-se, inquestionavelmente, de um facto que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostra a ruptura definitiva do casamento, como prevê a alínea d) do artigo 1781º do Código Civil na redacção dada pela lei ora vetada.

Devia agora terminar com uma qualquer sentença de estilo, mas não tenho tempo.

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publicado às 17:32


31 comentários

De Joao Cardoso a 22.08.2008 às 17:50

"um agressor, já condenado com sentença transitada em julgado, use a decisão que o condenou para provar a ruptura definitiva do casamento e, logo, com base nela, fundamente o pedido de divórcio."

A ver se entendi. O Manuel agrediu a esposa de tal forma que foi condenado por violência doméstica. Não satisfeito com isso, depois de cumprida a pena respectiva o facínora ainda tem o atrevimento de pedir o divórcio. A pobre Maria, desconsolada, lamenta-se aos jornalistas: "a porrada ainda vá que não vá, agora o divórcio é que me doí mais".

Ok. Serve para abrir os telejornais. Se isto não é um homem a morder um cão... é um tipo instalado numa torre de marfim.
Desculpe a pergunta, ó Rogério, que medicamento é que anda a tomar?

De Model500 a 22.08.2008 às 17:49

"Ou seja, os ditos créditos de compensação teriam como origem não só o trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos, mas também a afectação dos recursos dos cônjuges aos encargos da vida familiar..."

Claro. Mas o ponto é que pela primeira vez o trabalho no lar também entra na equação.

De Model500 a 22.08.2008 às 17:52

"Existe, assim , uma forte probabilidade de aquela visão “contabilística” ser interiorizada pelos cônjuges, gerando-se situações de desconfiança algo desconformes à comunhão de vida que o casamento idealmente deve projectar."

Não me parece que isso venha a suceder. Regras clarinhas não fazem mal a ninguém. É apenas uma questão de hábito. Com o tempo tudo será normal, mas com enormes vantagens.

De Model500 a 22.08.2008 às 17:56

“Como raio se vai quantificar o dito “crédito de compensação”?”


É uma questão bem pertinente. Não vai ser nada fácil. Mas consegue-se. Por exemplo: um homem que opte por ficar em casa a tratar das lides da casa enquanto a mulher trabalha fora, deve ter direito a 50% do todos os bens adquiridos.

De Rogério da Costa Pereira a 22.08.2008 às 17:58

OK, mas o que diz é ligeiramente diferente, parece-me, do que a Fernanda disse. Ou pelo menos do que podia dar a entender. É que os créditos invocados pelo veto até se referem mais à a afectação dos recursos dos cônjuges aos encargos da vida familiar.

Quanto ao seu segundo comentário: a si não lhe parece, pois eu tenho quase a certeza que assim será.

De Model500 a 22.08.2008 às 18:03

".....mas configuro perfeitamente possível, a nova lei não parece afastá-lo, que um agressor, já condenado com sentença transitada em julgado, use a decisão que o condenou para provar a ruptura definitiva do casamento e, logo, com base nela, fundamente o pedido de divórcio."

É justamente aí nesses pontos que a lei vai ser retocada. E, diga-se de passagem, retocada e melhorada. Por isso, este veto até vai acabar por ter efeitos positivos. Em boa verdade o senão deste veto é que se abre a porta para uma presidencialização do nosso sistema , e isso pode ter efeitos bem nefastos com conflitods institucionais a toda a hora.

De A. Pinto de Sá a 22.08.2008 às 18:06

As cadelas apressadas, salvo seja, têm os filhos cegos.
A isenção do jornalista não é algo de abstracto. Pressupõe, nomeadamente, o estudo dos assuntos a tratar.
No caso, é patente um "parti-pris" vesgo da jornalista contra o actual Presidente da República - que ocupa legitimamente o cargo e tem vindo a exercê-lo com grande dignidade. Parece que esse "parti-pris" dispensou o estudo da questão com um mínimo de seriedade intelectual.
Se tal facto é profundamente lamentável, a verdade é que também serve para definir a fronteira entre o jornalismo responsável e o "articulismo" de trazer por casa, marcando quem pratica um e outro.

De Rogério da Costa Pereira a 22.08.2008 às 18:07

João Cardoso:
idiotice do seu comentário à parte, a verdade é que a nova lei permite precisamente o que eu digo. O que vocês diz nem se percebe bem.

Alguém condenado pode usar essa condenação para se divorciar. E mais, pode usufruir, a ser o caso, dos tais créditos de compensação. A verdade é que conheço uma série de situações onde tal daria um jeitão.

(entretanto, modere o tom)

Model 500 (3º com.):

Conseguir tudo se consegue, estou muito curuoso é pelas tabelas de correspondência.

De Luis Rainha a 22.08.2008 às 18:12

Aliás, parece tratar-se de arriscadas modernices nunca antes tentadas por quem quer que seja: http://blasfemias.net/2008/08/22/quiz-3/

De Rogério da Costa Pereira a 22.08.2008 às 18:24

Model (4º com.):
se servir para isso já não é mau, mas estou céptico. Este veto é resultado do sistema e não contribui para ir além do que já temos.

Luis:
Aí está um argumento sério e ponderado que me deixa convencido. Como ponderada e séria há-de ter sido a análise comparativa que fizeste de todas as leis. Eu, que não vou além da chinela, vou-me entretendo com a nossa que bastante trabalho me dá. E até tremo só de pensar que esta coisa pode entrar em vigor.

ADENDA: ainda que sem querer tocaste numa questão chave. Alguns dos problemas da legislação que vamos tendo têm muito a ver com a importação cega e desadequada de algumas leis.

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