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Pedro Múúúúúúúúúúrias!!!! Espreita aí este ónus da prova, pá!


Com o presente recurso, pretende a Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1083º nº 2 alínea b), 799º e 762º nº 1, todos do Código Civil, efectivamente aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com a interpretação que resulta do Acórdão ora recorrido e que se descreve nos parágrafos seguintes, a qual, no entender da Recorrente, viola frontalmente a Constituição da República Portuguesa.


Sumaríssimamente relembrando, o Tribunal de primeira instância, como se pode ler na última página da doutíssima Sentença proferida em 5.3.2008, “No caso dos autos, e face à matéria de facto (não) provada, dúvidas não subsistem de que faleceu a demonstração desta essencial circunstância consubstanciadora do direito de a senhoria obter o despejo do locado – cujo ónus caía naturalmente sobre a Autora.


Na verdade, não ficou demonstrado que a Ré tenha de alguma forma causado a violação reiterada e grave de regras de higiene, sossego e boa vizinhança ou, ainda, proporcionado a prática de actos contrários à lei, ordem pública e bons costumes – e, muito menos, que essa actividade tornasse inexigível a manutenção do arrendamento.


Enfim, provado que está que a Ré continua a usar o locado para o fim previsto no contrato, nos seus termos normais – e que a Autora tem conhecimento deste tipo de actividade comercial desde que é proprietária do prédio...”, concluiu que a pretensão da Autora não podia proceder, não decretando o despejo, assim decidindo absolver a Ré.


Contudo, veio o Acórdão Recorrido surpreendentemente entender que, apesar de na sentença absolutória de primeira instância ter ficado provado que a Ré continuava a usar o locado para o fim previsto no contrato, nos seus termos normais e não obstante não ter ficado demonstrado que a Ré proporcionasse, promovesse ou incentivasse a prática de actos contrários aos bons costumes (prostituição), ainda assim esta “não provou que não é devido à sua tolerância que ali ocorre essa prática infractora ao contrato de arrendamento.”, o que constituiria, nos termos do artigo 799º do Código Civil, seu ónus!

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publicado às 12:43


3 comentários

De Jorge Rodrigues a 30.07.2010 às 16:39

Meu Deus!! Que monstruosidade jurídica! O que é isto?! Sou advogado há 10 anos e tenho cada vez mais medo dos tribunais! Isso mesmo - MEDO! Medo sobretudo destes juízes que passeiam pelos tribunais carregados desta suprema sabedoria que nos envergonha...
Que VERGONHA! Que VERGONHA...

De Anónimo a 30.07.2010 às 23:23

Mande lá os factos provados, se faz favor. O acórdão não pode ser visto assim.

De Carlos Fernandes a 30.07.2010 às 23:58


 O facto é que a Lei do Arrendamento tem que ser mudada no sentido de dar mais garantias aos Senhorios, nomeadamente a criação de uma lista negra de maus inquilinos, e senhorios também pq não, para se consultar antes de cada arrendamento,  caso contrário o que vai acontecer é que as pessoas para ter casa se acorrentam, quais inquilinos forçados e servos da gleba modernos, uma vida inteira aos  Bancos e ás suas taxas de juros escandalosamente spreadadas, sem que os sucessivos governos, de diferentes partidos, lhes toquem sequer.

   Tenho vários inquilinos e felizmente nunca, ao contrário da pessoa deste post que moveu esta acção, tive razões para despejos ou afins, sendo certo que dou logo a entender que não sou nada meiguinho, se assim tiver de ser...

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