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Quando a CRP define, no artigo 80º, alínea b), como princípio a "coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção" temos de ter em conta que estamos no domínio de um dos princípios da constituição económica, livre, desde 1982, de um texto altamente comprometido, ideológico, fechado. Até então este preceito tinha por epígrafe Fundamento da organização económico-social e lia-se esta preciosidade: A organização económico-social da República Portuguesa assenta no desenvolvimento das relações de produção socialistas, mediante a apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, bem como dos recursos naturais e o exercício do poder democrático das classes trabalhadoras.
Depois da limpeza desta narrativa através das subsequentes revisões constitucionais, este preceito, onde se inscreve a citada alínea, representa o que é um Estado Social de Direito. Trata-se de um quadro normativo aberto, isto é, impõe, claro, limites ao legislador, às suas opções, mas este tem uma larga margem de concretização.
Por exemplo, a alínea que transcrevi aqui traduz um princípio de compatibilidade de iniciativas privada, pública e cooperativa, como explicam Jorge Miranda e Rui Medeiros, por exemplo. Isto significa concorrência entre iniciativas e abertura às iniciativas económicas, seja qual for o carácter do agente (público ou privado).
Quando se enuncia o princípio da compatibilidade quer-se significar que a CRP tanto permite modelos económicos que privilegiem a actividade económica privada como motor da economia, como modelos mais dados à iniciativa pública, mais controladores da economia.
Está em causa, portanto, possibilidade de acção. Tudo depende do governo que, legitimamente, está em funções com o seu programa. É tão legítimo um programa liberal assente na actividade económica privada, que secundarize a actividade pública, como um programa mais socialista que faça o inverso.
Assim, para combater o desemprego, dando um exemplo simples, tanto se pode criar empresas públicas como dar benefícios fiscais a empresas privadas que criem emprego. E não se diga que isto é desmentido pela garantia da coexistência do sector público, privado e cooperativo e social dos meios de produção prevista no artigo 82º da CRP. Esta garantia não obriga a que em cada área de actividade económica tenha de haver bens de produção pertencentes aos referidos sectores. Está apenas em causa a garantia da possibilidade de acesso dos agentes pertencentes a cada um dos sectores a todas as áreas que não estejam legalmente reservadas ao sector público. Tudo isto é assim muito bem explicado pelos Autores referidos na sua Constituição Portuguesa Anotada.
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