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Lê-se assim no Público: "Se o Tribunal Constitucional considerar inconstitucionais algumas das medidas fiscais adicionais ao PEC, o Ministério de Finanças terá de devolver os impostos indevidamente cobrados, o que prejudicará os exercícios orçamentais do Estado no futuro. O Ministério das Finanças não explicou em que ano poderá ter de ser efectuado esse reembolso".


Como é sabido, o PR, promulgou a Lei da Assembleia da República que aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental.


No seu comunicado, Cavaco explicou que  o Presidente da República teve em consideração a declarada urgência do Governo na entrada em vigor da dita lei, de modo a inverter a situação das finanças públicas e alcançar, no ano em curso, uma redução do défice orçamental de 9,3% para 7,3% do Produto Interno Bruto, conforme os compromissos assumidos junto das instâncias comunitárias e atendendo à necessidade de contrariar a turbulência que tem afectado o mercado da dívida pública portuguesa. No entanto, tendo sido suscitadas dúvidas sobre a constitucionalidade de algumas normas de natureza fiscal contidas no diploma em apreço, que importa esclarecer em nome da segurança jurídica e da confiança dos contribuintes, logo que tal diploma seja publicado e entre em vigor o Presidente da República irá solicitar ao Tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva da constitucionalidade daquelas disposições. Nesse sentido, o Tribunal Constitucional, no exercício da sua competência própria, decidirá sobre a constitucionalidade das normas em causa, de modo a que, com a brevidade adequada ao inquestionável interesse público da matéria, sejam esclarecidas em definitivo as dúvidas que foram suscitadas em torno do diploma hoje promulgado.


Ora bem, se Cavaco foi sensível a dúvidas de constitucionalidade surgidas, está em causa nada mais nada menos do que a violação da Constituição, por isso essa coisa que ele jurou defender quando tomou posse. Isso pesa mais que urgências, que instâncias comunitárias, que o que seja, pelo que Cavaco deveria ter tomado uma opção simples: deveria ter requerido a fiscalização preventiva da constitucionalidade da lei (então ainda decreto). Se o fizesse, a lei não entrava em vigor, toda a gente esperava um bocadinho, concretamente 25 dias, ou menos, na realidade, pois o PR , por motivo de urgência, pode, nos termos do nº 8 do artigo 278º da CRP, encurtar o prazo de pronúncia do TC, mesmo que os Juízes estejam nos Açores, imagine-se. Seria, pois, uma decisão boa para a segurança jurídica e para os direitos fundamentais dos cidadãos.


Já a fiscalização sucessiva da constitucionalidade, aqui, parece-me um desastre e cunhada da falta de autenticidade que caracteriza as decisões do actual PR. Cavaco entende que há motivos fortes - processualmente eles têm de ser fortes - para suspeitar da constitucionalidade de uma lei, mas promulga-a. Depois avisa - o que dá muita estabilidade ao país - que irá requerer a sua fiscalização sucessiva, pois assim a lei pode entrar em vigor, embora se fique a saber que a todo o tempo, desta vez sem a segurança de um prazo, porque neste processo o TC não tem prazo, a lei pode deixar de vigorar.


Não é necessariamente de fiar aquilo que se lê no Público, já que o nº 4 do artigo 282º da CRP permite ao TC limitar os efeitos das suas decisões.


Assim, imagine-se que a lei entra em vigor durante uns bons tempos e que às tantas o TC a declara inconstitucional no âmbito do pedido de fiscalização do PR. O TC pode, invocando razões de segurança jurídica ou de interesse público de excepcional relevo, fixar os efeitos da sua decisão só para o futuro.


Claro que eu, contribuinte irritada por me ter sido aplicada uma norma inconstitucional, nula, mas com os efeitos salvos pelo TC, posso não me conformar com isto e tentar, sei lá, responsabilizar civilmente o Estado, não é? Nessa altura, podemos começar um debate jurídico interessante sobre o que se deve entender por "dano anormal" para efeitos do nº 1 do artigo 15º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.


Eu escrevo muito pouco sobre Cavaco Silva, porque a perplexidade é sempre tanta, que antes de começar a escrever já estou exausta.

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publicado às 14:42


28 comentários

De NS a 29.06.2010 às 15:55

O seu comentário, como é habitual, enferma de uma parcialidade política que não a deixar ver o óbvio. O PR promulgou uma lei que possui múltiplos aspectos de legislação fiscal a aplicar imediatamente, existindo dúvidas em alguns artigos, julgo que a maioria relacionados com a eventual inconstitucionalidade do aumento da taxa de IRS.
Ora, o IRS só terá efeitos práticos no próximo ano, ao passo que alguns dos restantes efeitos da lei têm aplicação imediata, por isso faz todo o sentido, do ponto de vista prático, promulgar a lei na sua totalidade e pedir a fiscalização sucessiva de alguns artigos cujos efeitos se produzirão a partir de Fevereiro.
Quanto à defesa da constituição, o argumento é notável. O PR suscita a fiscalização sucessiva de alguns artigos que não são de aplicação imediata, pelo que não se percebe bem onde está a penalização da constituição. Como penso que saberá, a alteração das taxas de retenção não é um efeito fiscal per si e é revertido no apuramento final do imposto, como acontece todos os anos.

De Marcelo do Souto Alves a 29.06.2010 às 16:52

Vindo este texto de onde vem, é mesmo caso para engolir em seco. O que nos foi apresentado pelos comentadores como tendo sido uma decisão ponderada e sensata do actual Presidente, afinal não passará de mais uma pedra muito subtilmente colocada na "engrenagem". Inconsciência pura, incompetência total, ou muito pior ainda?...

De burns a 29.06.2010 às 17:19

só porque defende atropelos sucessivos à constituição, veja se respeita aqueles que fizeram o juramento de a defender e respeitar
admira-me o silencio do bardo e do pai da democracia acerca desta bandalheira que tem sido o desrespeito à constituição e ao parlamento

De Maria Almeida a 29.06.2010 às 17:21

Cara Isabel Moreira,

No fundo, consegue explicar-me por favor, se eu que trabalhei apenas até Abril, poderei recusar-me a pagar este imposto sobre os rendimentos de Janeiro a Abril, já que o aumento foi anunciado pelo Min.Finanças e PM que só contaria a partir de 1 de Julho?
É que eu gostaria mesmo de perceber isto, porque considero que se legislou ignorando completamente os direitos dos cidadãos. E se abrirmos um precedente, temo muito que de hoje para amanhã se atropele com facilidade a Constituição.
É assim?

De El Cid a 29.06.2010 às 18:24

Que rapariga convencida!
Chiça!

De nobilissimavisione a 29.06.2010 às 20:28

Pensava eu que era ponto assente que a fiscalização preventiva não era obrigatória, mesmo quando o PR tivesse fundadas dúvidas sobre a constitucionalidade de uma lei. Que poderia sempre fazer uma ponderação (política) sobre a necessidade da entrada em vigor de uma medida legislativa vs. a sua inconstitucionalidade - que foi o que PR fez, e que não é feita neste post - e isso é que é perplexizante. E quanto à questão da responsabilidade civil do Estado, não seria mais fácil e mais seguro suscitar a questão da inconstitucionalidade em sede de fiscalização concreta?

De Isabel Moreira a 29.06.2010 às 21:16

eu não respondo ao estafado argumento da parcialidade política, de resto sem fundamentos apresentados.

De Isabel Moreira a 29.06.2010 às 21:21


é uma opção que o PR tomou. na minha perspectiva, errada, por força dos argumentos que apresentei. não é a primeira vez que anda mal no uso da fiscalização da constitucionalidade, na minha opinião. tem havido casos desastrosos.

De Isabel Moreira a 29.06.2010 às 21:23

a lei, tal como está, tem de ser cumprida. ningém pode, de mote próprio, não cumprir uma lei invocando a sua inconstitucionalidade.

De j a 29.06.2010 às 21:48

sendo assim, afinal, para que serve a fiscalização sucessiva!?

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