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Esta é uma medida de transparência. Como é usual, gera contestação, alguns uivos, como o de querem saber dos nossos nomes, dos nossos rendimentos, diz que é inconstitucional, parece que tinha de ser por lei, pelo meio fica sempre a impressão de que ninguém sossega um minuto para ler o que que está em causa e ver o lado bom de uma alteração legislativa, sim, o lado bom, esse que é de fazer dos demónios de tantos dos nossos textos - a administração fiscal e a banca - mundos menos ocultos, ou, melhor dizendo, caminhos que se cruzem com a tal transparência, podendo a primeira saber da segunda.
O que está em causa diz apenas respeito aos rendimentos tributados, ao cumprimento de um dever declarativo, pelo que as instituições financeiras só transmitem à administração fiscal os juros efectivamente pagos pelos sujeitos passivos. Não há, assim, identificação das nossas contas, dos rendimentos que estão nas nossas contas, não há essa devassa ameaçadora. Não se quebra, pois, o sigilo bancário. Calma, pois. Há, sim, maior transparência, essa palavra que nos vem faltando.
Será que era necessário um decreto-lei autorizado? Talvez, por causa da alínea i) do artigo 165º da CRP. Ou um diploma daquele tipo ou uma lei. Mas a questão da constitucionaldade orgânica é a menos importante. Se se chegar à conclusão de que o simples cumprimento de um dever declarativo está presente na ratio deste preceito constitucional, pois faça-se o diploma na AR. Qual é o drama? Mais importante é entender o diploma do ponto de vista material. Ele é bom.
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