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Não vale a pena fazer links, até porque não foi apenas neste blogue que dei pelo espanto de alguns por a hierarquia portuguesa da igreja católica se ter mostrado "disponível" para discutir a mudança/fim dos feriados, por força da tão "oportuna" proposta para "flexibilizar feriados".
Há quem recorra ao argumento da nossa soberania e pergunte, com alguma irritação, até nas caixas de comentários, o que pode a "Igreja" fazer se nós, povo soberano, por acto da AR, Órgão da Soberania, acabarmos com feriados católicos.
Convém ter alguma calma antes de vestir a farda da indignação.
A CRP garante a liberdade de consciência, de religião e de culto (artigo 41º), prescrevendo, no nº 4 desse preceito, que "as igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto".
Por seu turno, o nº 5 prescreve que "é garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades".
O princípio da separação entre o Estado e as igrejas, que é limite material de revisão (artigo 288º), tem como consequências a não confessionalidade do Estado e a liberdade de organização e independência das igrejas e confissões religiosas. Isto tem implicações várias, que não vêm aqui ao caso, como seja a proibição de os partidos políticos adoptarem denominações ou símbolos religiosos ou a não ingerência do Estado na organização interna das igrejas.
Esta consagração constitucional, por força do artigo 290º/2 da CRP, tornou imediatamente inconstitucionais uma série de normas da Concordata de 7 de Maio de 1940, que deixaram, pura e simplesmente, de vigorar. Basta pensar no direito que assistia ao Governo português de formular objecções de carácter político geral antes da nomeação de um arcebispo, bispo residencial ou de um coadjutor cum jure sucessionis (artigo X) ou no ensino ministrado pelo Estado nas escolas públicas orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs (artigo XXI).
Hoje, a religião não é nem pode ser uma dimensão do Estado, o que não significa que o Estado não reconheça a importância do fenómeno religioso ou, dito de outra forma, o que não significa que o Estado não tenha em atenção a dimensão positiva da liberdade de religião, assegurando que ninguém é prejudicado pelo credo que escolheu, mas também assegurando que estão reunidas as condições para que essa liberdade seja exercida.
Nada impede que o Estado se relacione, desde que respeitados os princípios constitucionais, com as igrejas.
No que toca à igreja católica, aquela relação, que vem de longe, foi sendo revista e está hoje espelhada numa Concordata que substituiu aqueloutra que se tornou inconstitucional. A Concordata é um tratado internacional celebrado com a Santa Sé.
No que toca às restantes igrejas e comunidades religiosas, a relação que o Estado estabelece com as mesmas encontra o seu suporte jurídico na lei da liberdade religiosa, tão tardiamente aprovada (lei 16/2001, de 22 de Junho), a qual, de resto, prevê a celebração de acordos com o Estado, aprovados pela AR, e não impede que o Estado celebre mais tratados internacionais, desde que reunidos certos pressupostos.
Concorde-se ou não com este sistema - é uma outra discussão - a verdade é que está em vigor uma Concordata, um tratado internacional, portanto, nos termos do qual as festividades católicas que a República Portuguesa reconhece, enquanto não for celebrado acordo nos termos previstos no artigo 3º conjugado com o artigo 28º da Concordata, como dias festivos são os seguintes: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus, Assunção (15 de Agosto), Todos os Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição (8 de Dezembro)e Natal (25 de Dezembro).
Posto isto, se a AR altera os dias referidos - para além do Domingo - unilateralmente, o Estado português está, como não podia deixar de ser, a violar uma convenção internacional.
E então, pergunta-se(?) E então? Então (?) é a questão que se pode colocar perante a violação de qualquer convenção internacional. Mas por que é que perante a atitude mais do que legítima de a hierarquia católica portuguesa se ter mostrado disponível para fazer uso das suas prerrogativas convencionais há pessoas a perguntarem o que nos acontece se os mandarmos dar uma volta? Essa pergunta é absurda, com o devido respeito. É a mesma coisa que analisar um acordo em matéria de segurança social com o Chile - que existe - e perante uma lei maravilhosa da AR que o incumpre perguntar: e então? o Chile pode invadir Portugal, é?
A questão é de boa fé internacional e de cumprimento dos tratados como manda o costume (internacional) codificado na Convenção de Viena de 1969. A questão é que tudo o que a AR aprovar - ainda que uma lei - está, por força do artigo 8/2 da CRP, do ponto de vista da hierarquia das fontes de direito, abaixo da Concordata.
O que poderá fazer a parte lesada? Ser diplomata. Penso que bastará recordar isto que estou aqui a escrever para evitar um mau estar indesejável, até para quem fez a proposta desavisadamente. O que poderia a igreja fazer em termos teóricos? Tudo o que está previsto no direito internacional quando uma das partes não cumpre uma convenção internacional. Começa-se a bem, pelos mecanismos de "boas maneiras", e acaba-se a mal: a denúncia não me parece possível. É ir ler a Convenção de Viena que referi. Na prática, não se está a ver uma trapalhada de soluções que podem chegar a judiciais por causa de uma questão, essencialmente, de ignorância, não é? Ninguém está em guerra.
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