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De  vez em quando aparecem propostas como esta. Do que se trata não é de querer implantar a Monarquia de um dia para o outro, há uma estratégia, trata-se de permitir que essa escolha seja possível. Para um monárquico convicto, é difícil de aceitar a que a Constituição Republicana de 1976 (CRP) seja isso mesmo, Republicana, que se defina nas suas traves mestras, entre outras realidades, por ser Republicana, e que, por isso mesmo, não permita o seu suicídio.


Como assim?


 



É preciso compreender que todas, mas todas as constituições têm aquilo a que chamamos de limites materiais de revisão. Tentando ser muito simples no discurso, isso significa que todas, mas todas as constituições, têm um conjunto de traves mestras, sem o qual - ou destruído o qual - não estamos perante as mesmas constituições.


Essas traves mestras, numa palavras, são os ditos limites materiais à revisão constitucional.


Para dar um exemplo, se, por revisão constitucional, os Deputados, cumprindo todas as formalidades do processo de revisão constitucional, consagrassem, num preceito, a confessionalidade do Estado, não estaríamos perante uma revisão constitucional, porque quando se revê a CRP, ela permanece a mesma, nas suas traves mestras, e, neste caso, a trave mestra da separação das Igrejas do Estado teria sido atingida de morte. Qualquer pessoa, sem dificuldade diria: esta coisa é uma coisa nova, mas não é a Constituição portuguesa de 1976.


O mesmo se passa com as constituições dos outros países. É exactamente a mesma coisa. Pegamos em cada uma delas, procedemos à sua análise e identificamos quais são aqueles princípios essenciais que formam o coração desses textos, os tais princípios que se forem desvirtuados - e até podem ser - têm de nos levar a concluir que ocorreu uma ruptura, uma transição constitucional, no limite uma revolução, mas nunca uma simples revisão constitucional, precisamente porque já não reconhecemos as constituições originárias que tinham sido objecto de análise.


Por tudo isto se diz, e bem, que todos os textos constitucionais contêm limites materiais de revisão constitucional, limites esses que se traduzem numa prevalência do poder constituinte sobre o poder de revisão constitucional.


Acontece que os ditos limites podem ser expressos ou implícitos. Cada um sabe de si, isto é, cada povo - estou a pensar em processos electivos de feitura de constituições -, representado  numa Assembleia Constituinte (AC) escolhe se quer apenas aprovar o articulado de uma constituição, do qual, por interpretação, retiramos quais são as suas traves mestras, os seus limites materiais, ou se, para maior segurança do texto, para sua maior preservação, numa postura mais positivista, vá, até por reacção a circunstâncias históricas de constituições nominalistas, como a de 1933, pretende aprovar num preceito - como é o nosso artigo 288º - uma extensa lista de limites materiais de revisão constitucional.


Esta foi a nossa escolha. O artigo 288º contém uma lista muito grande de limites, mas ele próprio, claro, está sujeito a interpretação jurídica, e temos de ler toda a CRP para saber se tudo o que ali está é realmente limite material no sentido em que se as matérias para as quais o limite remete, se desvirtuadas totalmente, desvirtuam a CRP, ou se, ao contrário, há limites que se não estivessem contidos no artigo 288º não seriam limites materiais de revisão, pelo que só o são porque lá estão.


É por isso que o princípio democrático e a impossibilidade de se petrificarem as gerações futuras a 1975 impôs uma relativização do alcance geral das cláusulas de revisibilidade.


Não quero entrar em domínios muito técnicos, quero apenas explicar que as diversas alíneas do artigo 288º têm relevâncias diferentes por referência aos princípios fundamentais que enformam a ideia de direito consagrada na CRP actual e mesmo a ideia de direito subjacente à revolução de Abril.


Numa palavra, só não podemos desvirtuar, e por isso rever, os limites que decorrem da salvaguarda da "essência identitária da Constituição", roubando uma feliz expressão a Vital Moreira. Por isso mesmo foi possível, em 1989, a supressão da primitiva alínea j) - "a participação das organizações populares de base no exercício do poder local" -, bem como a alteração da redacção das alíneas f) e g) do texto originário - abandonaram quer a referência ao "princípio da apropriação colectiva dos meios de produção e solos", bem como dos recursos naturais" e à "eliminação dos monopólios e dos latifúndios", e a alusão à "planificação democrática da economia".


Posto isto, há limites que seriam sempre limites mesmo que não estivessem escritos no artigo 288º. Mais: há, entre os limites materiais que encontramos naquela longa lista, aqueles que são limites do próprio poder constituinte, isto é, quem está a fazer a constituição já está limitado por um núcleo de princípios que fazem o núcleo identitário da ideia de direito subjacente à fonte de direito (no nosso caso a revolução) que suporta quem aprova as normas. Esses limites vinculam, por maioria de razão, o legislador de revisão, este, este mesmo de que agora se fala.


Com isto chegamos à forma republicana de governo, alínea b) do artigo 288º, logo o segundo limite.  É um limite banalíssimo em constituições republicanas. Um limite, insisto, que seria sempre limite, mesmo que lá não estivesse escrito.


Implica uma interdição dirigida à AR, quando procede a uma revisão, que restaure a Monarquia em Portugal. É impossível. Mas isto que incomoda alguns, isto da República, não está só nesta alínea. Nos artigos 1º, 2º e 11º encontramos a referência a Portugal como República soberana, para além de haver dimensões do princípio republicano em vários preceitos espalhados pela CRP.  Serve a indicação para afirmar que esta cláusula proíbe mais do que a Monarquia; proíbe  a revisão de certos corolários do princípio republicano, como seja o princípio da renovação dos cargos políticos (artigo 118º da CRP) e a consagração de sufrágios periódicos ou a atribuição de privilégios em razão da ascendência (artigo 13º/2 da CRP), para já não mencionar a possibilidade de acesso a cargos públicos que não em condições de igualdade e de liberdade (artigo 50º /1 e 3 da CRP).


Para concluir, sublinharia duas coisas:


1) Já sabemos que não é possível haver referendos sobre questões inconstitucionais. Pensa quem defende a alteração ao artigo 288º, que, assim, um refendo seria possível. Engana-se. Não seria, porque, como já expliquei, mesmo que eliminasse a alínea que consagra expressamente a forma republicana de governo como limite material de revisão, o limite material de revisão em causa continuaria a existir implicitamente, já que é dos tais que não precisava de ter sido explicitado no artigo 288º. A forma republicana de governo, em face de tudo o que referi, faz parte do núcleo identitário da CRP. Sem ela, Portugal continua, pois claro, mas não sob a égide desta constituição. A revisão é, portanto, inútil.


2) Significa o exposto que a nossa constituição não é democrática porque não permite ao povo escolher entre a monarquia e a república e estamos condenados a esta última? Claro que não. A nossa constituição dá pelo nome de Constituição da República Portuguesa. Como é normal, não prevê o seu suicídio. Não lhe compete prever passar a ser o seu oposto. Acaso a carta constitucional de 1826 previa a possibilidade da República? Não tenho ideia disso e penso que a li de uma ponta a outra. É evidente que se o povo português quisesse, de facto, uma ruptura com esta forma de governo, com os princípios que enunciei, naturalmente não seria o artigo 288º que o impediria. Implantar-se-ia a Monarquia por transição constitucional, aprovar-se-ia uma nova constituição, como quisessem, agora não esperem que seja a República a implantar a Monarquia.


 


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publicado às 10:51


10 comentários

De Anónimo a 22.06.2010 às 12:57

muito me revoltam estes tempos em que se magica destruir a República portuguesa. e pelas mãos de um Partido?
obrigada isabel moreira por, mais uma vez, clarificar.
esta proposta do PSD é um atentado grave ao Estado de Direito(s). poderá passar despercebido por muitos mas não por todos. não somos todos ratos.

"(...) Ah o medo vai ter tudo
tudo
(Penso no que o medo vai ter
e tenho medo
que é justamente
o que o medo quer) (...)"
Alexandre O'Neill

De noughtone a 22.06.2010 às 15:49

...parece-me que as "traves metras" o são mais para uns do que para outros e que se aplicam a certos conceitos e não a outros i.e. monopólios, latifundios, solos e planificação democrática da economia...ai... ai
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De Isabel Moreira a 22.06.2010 às 15:50

de nada. foguetes sem força.

De Ricardo Alves a 22.06.2010 às 16:35

Bravo. ;)

De Marcelo do Souto Alves a 22.06.2010 às 16:49


Conclusão: a discussão sobre a "forma republicana de Governo" (infeliz expressão...) é meramente política e não constitucional, por definição. Ainda bem. Agora quem quer forçar esta discussão estéril que enuncie o que entende ser uma eventual "forma monárquica de Governo". Só acarreta implicações na chefia do Estado? É apenas este órgão de soberania que passa a ser não elegível, mas antes vitalício e hereditário? Ou há mais gato escondido deste rabo de fora? Esclareça-nos pois o criativo Partido que se designa a si próprio por "Social-democrático"...

De Jaime Roriz a 22.06.2010 às 23:08

Isabel,
Acabou de prestar um péssimo serviço ao direito. Então ....

"Qualquer pessoa, sem dificuldade diria: esta coisa é uma coisa nova, mas não é a Constituição portuguesa de 1976."???

Hã?
Com o devido respeito e, tendo em conta a sua excelsa formação, esse argumento é falacioso. "Qualquer pessoa diria" escrito num exame do meu querido professor de Direito Constitucional (Gomes Canotilho) significaria, de imediato, um "risco de alto abaixo" (para usar as palavras do professor) na folha de exame.

Deixe-me que fique claro que não só sou Republicano, como também sou firmemente anti-monárquico.

Mas, a Isabel, com o devido respeito, salta para conclusões constantemente esquecendo o mais importante de tudo.

É que o direito está ao serviço do povo.

E é por esquecer esse preceito que prestou um péssimo serviço ao direito.

O direito é o resultado de uma manifestação de vontade do povo e esse preceito sim é que não é negociável. (Talvez seja essa a Gunde Norma de que falava o Kelsen)

Se quem a lê ficar com a ideia de que há leis imutáveis e que os Advogados/juristas/doutores arranjarão sempre uma forma de contornar a vontade do povo, então estamos tramados. As pessoas deixarão de confiar no direito e nos juristas e passaremos a ser vistos como uns teóricos totalmente divorciados da vontade popular.

De Isabel Moreira a 22.06.2010 às 23:28

tudo o que escrevi é ensinado por Gomes Canotilho, entre outros, veja lá. não percebeu nada. vamos fazer como os gatos fedorentos: podemos mudar para uma monarquia? sim. mas através de uma revisão DESTA constituição? não. percebeu?

De Jaime Roriz a 22.06.2010 às 23:36

Ai Isabel .... há muitas coisas que eu não percebo neste mundo .... o que é totalmente irrelevante para esta discussão. Sucede que eu trouxe à colação um argumento que a Isabel não quer discutir. Chame-me ignorante à vontade (ou até mesmo estúpido). O facto é que se o direito não servir o povo não servirá para nada e teremos rapidamente que arranjar outra profissão. Talvez seja necessário alterar a CRP ou mesmo mudá-la para outra se (ou na) extremamente remota hipótese de o povo querer um regime que o oprimiu durante séculos e o colocou quase irremediavelmente na cauda da Europa. O certo é que se o povo quiser monarquia o direito tem que lha dar. Mas sobre anacronismos (perdoe-me a facilidade da palavra) constitucionais não nos esqueçamos que já passámos por muitos. A Isabel certamente se recordará das reprivatizações e da engenharia jurídica que Cavaco Silva teve que fazer para exceder (e excedeu) os limites da revisão da constituição por forma a poder passar os meios de produção para o capital privado. E fez-se. E não se podia fazer. A monarquai também se faria se desse a louca no povo e o quisessem.

De Jaime Roriz a 23.06.2010 às 08:52

Isabel, na ROA de Abril (será abril?) Luis Menezes Leitão vem justificar a sucessão de títulos nobiliárquicos baseando-se no direito de propriedade e na sua protecção constitucional. O ilustre lente que infelizmente foi meu professor usa um argumentário muito semelhante ao seu. Se quiser eu identifico-lhe a ROA para que se reveja. :-) :-)

De Isabel Moreira a 23.06.2010 às 09:57

jaime,
o seu argumento está no meu texto. ora releia-o.

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