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Vem o Miguel Abrantes, após uma troca de "impressões" que uma interpretação minha do nº 4 do artigo 34º da CRP gerou, e que pode ser entendida pela leitura deste texto, e pelas remissões que lá estão feitas, demonstrar, mais uma vez estupefacção, afirmando esta coisa que, agora, causa, em mim, e não nele, estupefacção: "O que me parece inteiramente descabido, aliás, é IM pretender que é preciso recorrer à analogia para qualificar como “ingerência” a utilização abusiva das escutas".


Perdão? mas quando é que eu invoquei a necessidade de recorrer à analogia? Foi o Miguel Abrantes e não eu quem, neste texto, recorreu à analogia, escrevendo assim: "Costumo perceber o que a Isabel Moreira escreve. Aqui não, porque apresenta um muito curioso e peculiar entendimento da expressão “ingerência”. Segundo nos tenta fazer crer, só há ingerência quando se escuta, mas já não quando se difunde e propaga o material escutado. Portanto, recorrendo a uma analogia: se eu tirar fotografias comprometedores da intimidade de alguém, estou a cometer uma ingerência na sua vida privada; mas se alguém as publicar na imprensa ou as colocar na net, isso já não é ingerência na intimidade da vida privada do retratado. Levar-nos-ia longe".


Estará o Miguel Abrantes recordado? Depois, em resposta a esta analogia, que eu considerei uma paródia, expliquei, precisamente, por que é que a ingerência nas telecomunicações tem um significado preciso. Ora, se tem um significado preciso, qualquer analogia simplista, com termos "sociais" para impressionar os leitores é descabida. Dá para reler o meu texto?


O que está em causa, na minha interpretação, estritamente jurídica, é uma invasão da reserva da vida privada. Quando a CI tem acesso às escutas, não está em causa a proibição de ingerência nas telecomunicações, excepto nos casos previstos na lei em matéria de processo criminal. Isso já foi feito quando foram ordenadas as escutas. O que aconteceu foi um acesso ao resultado dessa ingerência nas telecomunicações e, portanto, uma questão que se prende com a reserva da vida privada. Mais uma vez: dá para reler o meu texto e não confundir os leitores?


Depois pergunta-se: isso é possível? Depende. Depende de uma tarefa de ponderação entre o interesse público a prosseguir pela CI e a protecção constitucional da reserva da vida privada. Eu não sou responsável por essa ponderação. É a autoridade judicial a quem são pedidos os elementos e é, depois disso, o presidente da CI. O resultado pode ser sim ou não. Mas pode ser sim. O que nunca, mas nunca pode acontecer, como expliquei, é as escutas justificarem as conclusões da CI, sem mais elementos. Seria inadmissível. São elementos de prova indiciários. Jamais poderiam servir para provar, sem mais, o que quer que seja.


Esta é a minha leitura jurídica do caso. Jurídica. Jurídica. Acho que tenho de repetir isto muitas vezes. Porque é muito difícil discutir direito desinteressado com quem me responde com frases que não compreendo, como "na falta de procuração de Pedro Lomba".


É que eu não estou numa batalha política. Limito-me a interpretar preceitos constitucionais como colegas meus, tão mais habilitados para o efeito, o fazem.


Depois há o que acontece na prática. Primeiro diz-se que sim, que se pode aceder ao material em causa. Depois há um Deputado com o privilégio do acesso ao mesmo e que dispara adjectivos cá para fora,  parecendo seguro de que basta o que consultou para concluir tudo e mais alguma coisa, depois parece que já não se pode aceder ao material em causa. Naturalmente, acho tudo isto um horror. Mas o meu ponto não era esse.


Tinha quase, mas quase a certeza de que o Miguel Abrantes tinha percebido o meu ponto. Não só não percebeu como fez o favor de presumir que eu analiso os preceitos da CRP de boa fé. Agradeço, penhorada, a presunção. Mais: dou-lhe uma ajuda. Vá ler a minha tese de mestrado. De certeza que consegue apanhar vários parágrafos, em duzentas e tal páginas de direito, que, bem seleccionados, espetados num post, fazem de mim, para um olhar exterior, no mínimo, esquizofrénica.

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publicado às 10:29


16 comentários

De Paulo R. a 24.05.2010 às 11:58

 
A jurista acha que as escutas deviam ser consideradas, sem mais, como libelo acusatório, sabendo ainda, que em processo penal constituem (apenas) indício susceptivel de ser investigado. Muito bem cara jurista. A sua ponderação é deveras... assustadora.

De Isabel Moreira a 24.05.2010 às 12:23

não sei quem é a Paula R., mas recomendo-lhe aulas de português. leia o post, sim? considero o oposto do que escreveu.

De Minilogue a 24.05.2010 às 12:24

A Isabel é sem  dúvida uma das juristas mais esclarecidas da nossa praça. Mas, neste caso, se me é permitida a opinião,  é o Miguel que está ver as coisas como elas devem ser vistas.

De Niamey a 24.05.2010 às 12:29

que mania essa de só ler o que está entre aspas ó paulo. isso foi o abrantes a tentar chatear, pá é sempre tudo pela metade cum camandro...ó paulo.

De capuchinho encarnado a 24.05.2010 às 13:00

Esta Isabel Moreira é sempre com quatro pedras na mão.RTem que fazer ginástica, queimar energia, tomar uma águinha das pedras...

De Paula R. a 24.05.2010 às 14:29


está bem Isabel M. vou-lhe responder : sou a homónimA do PaulO R.

De Sousa Mendes a 24.05.2010 às 15:31

Continuo a pergunta á Isabel, qual o significado que dá a "toda a ingerência", não apenas "ingerência"...
Não será aquela que já aqui aflorei!?? Ou seja a necessidade do conceito inserto na regra geral ser objecto de interpretação extensiva. E não apenas literal com vem sido feito!!???
E já agora, não me atire com teses de mestrado para cima!!! Sei que dão muito trabalho!! Mas quer dizer que tem razão1 ?? É isso!!!
Já agora, fui aluno do mestre dos mestres, Gomes Canotilho, pessoa a quem nunca ouvi uma afirmação pesporrente como a dirigiu ao Paulo R.

De Isabel Moreira a 24.05.2010 às 16:09

"toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações (...). só me interessa a parte das telecomunicações. tem o significado que expliquei. qualquer forma de gravação, captação. a referência à minha tese não é para si, é para o Miguel Abrantes, que acha normal citar "partes" de obras científicas de pessoas, fora do seu contexto, para as atacar. estava a ofercer-lhe a minha tese, para o ajudar. dirijo-me às pessoas tal como elas se me dirigem. aquilo só podia ser uma brincadeira, não é? vir aqui acusar-me de defender o oposto do que escrevi...

De Sousa Mendes a 24.05.2010 às 16:46

Ó Isabel! Mas questão é saber se o uso pelo legisladores de, "toda a ingerência " não pretende significar que o conceito não é meramente literal. Mas sim o de impor uma interpretação alargada do conceito de ingerência. E não da palavra em si mesmo!!!

De Paulo R. a 25.05.2010 às 08:50

Cara Isabel,

Na verdade compreendi-a muito bem. A Isabel, como a maioria dos juristas (felismente não todos), esconde-se atrás do artificial. O artíficio do palavreado técnico-jurídico que, às mais das vezes, já vai completamente desviado da realidade palpitante. Cara Isabel, a simples ideia de deixar à ponderação espúria de quem não dominando os rudimentos básicos da norma apenas se pauta pela roufenha arte de politizar, e mal, a vida, é loucura. Loucura de rasgar dinheiro. Faça um exercício simples SFF. Imagine que está no centro desta polémica, digamos, travestida de Sócrates. Agora, imagine que uma escuta gravada de forma não inocente (a vida é assim) vai parar à CI, somente porque, quem a enviou, já perdeu a capacidade de escrutinio básica, tal é a dor de corno (para além disso, não sei se tem experiência de barra, digo-lhe apenas que, existe para aí, muita cavalgadura armada em juíz). Ao colocar-se como visada, mantém inalterada a ideia de que a tal ponderação é possível? Se mantém, é jurista e basta. Sempre lhe aponto no entanto, à laia de exemplo, o Bastonário da Ordem dos Advogados. Aquele Jurista/Advogado, não deixa espaço para a madorra interpretativa tão do agrado de quem enche mil páginas de teses com nédio pensamento. Aquele é cá dos meus. A Isabel ainda está a ponderar. Pondere, pondere bastante, que só a ponderar, um dia pode ministrar uma cadeirinha sua.

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