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Vem o Miguel Abrantes, após uma troca de "impressões" que uma interpretação minha do nº 4 do artigo 34º da CRP gerou, e que pode ser entendida pela leitura deste texto, e pelas remissões que lá estão feitas, demonstrar, mais uma vez estupefacção, afirmando esta coisa que, agora, causa, em mim, e não nele, estupefacção: "O que me parece inteiramente descabido, aliás, é IM pretender que é preciso recorrer à analogia para qualificar como “ingerência” a utilização abusiva das escutas".
Perdão? mas quando é que eu invoquei a necessidade de recorrer à analogia? Foi o Miguel Abrantes e não eu quem, neste texto, recorreu à analogia, escrevendo assim: "Costumo perceber o que a Isabel Moreira escreve. Aqui não, porque apresenta um muito curioso e peculiar entendimento da expressão “ingerência”. Segundo nos tenta fazer crer, só há ingerência quando se escuta, mas já não quando se difunde e propaga o material escutado. Portanto, recorrendo a uma analogia: se eu tirar fotografias comprometedores da intimidade de alguém, estou a cometer uma ingerência na sua vida privada; mas se alguém as publicar na imprensa ou as colocar na net, isso já não é ingerência na intimidade da vida privada do retratado. Levar-nos-ia longe".
Estará o Miguel Abrantes recordado? Depois, em resposta a esta analogia, que eu considerei uma paródia, expliquei, precisamente, por que é que a ingerência nas telecomunicações tem um significado preciso. Ora, se tem um significado preciso, qualquer analogia simplista, com termos "sociais" para impressionar os leitores é descabida. Dá para reler o meu texto?
O que está em causa, na minha interpretação, estritamente jurídica, é uma invasão da reserva da vida privada. Quando a CI tem acesso às escutas, não está em causa a proibição de ingerência nas telecomunicações, excepto nos casos previstos na lei em matéria de processo criminal. Isso já foi feito quando foram ordenadas as escutas. O que aconteceu foi um acesso ao resultado dessa ingerência nas telecomunicações e, portanto, uma questão que se prende com a reserva da vida privada. Mais uma vez: dá para reler o meu texto e não confundir os leitores?
Depois pergunta-se: isso é possível? Depende. Depende de uma tarefa de ponderação entre o interesse público a prosseguir pela CI e a protecção constitucional da reserva da vida privada. Eu não sou responsável por essa ponderação. É a autoridade judicial a quem são pedidos os elementos e é, depois disso, o presidente da CI. O resultado pode ser sim ou não. Mas pode ser sim. O que nunca, mas nunca pode acontecer, como expliquei, é as escutas justificarem as conclusões da CI, sem mais elementos. Seria inadmissível. São elementos de prova indiciários. Jamais poderiam servir para provar, sem mais, o que quer que seja.
Esta é a minha leitura jurídica do caso. Jurídica. Jurídica. Acho que tenho de repetir isto muitas vezes. Porque é muito difícil discutir direito desinteressado com quem me responde com frases que não compreendo, como "na falta de procuração de Pedro Lomba".
É que eu não estou numa batalha política. Limito-me a interpretar preceitos constitucionais como colegas meus, tão mais habilitados para o efeito, o fazem.
Depois há o que acontece na prática. Primeiro diz-se que sim, que se pode aceder ao material em causa. Depois há um Deputado com o privilégio do acesso ao mesmo e que dispara adjectivos cá para fora, parecendo seguro de que basta o que consultou para concluir tudo e mais alguma coisa, depois parece que já não se pode aceder ao material em causa. Naturalmente, acho tudo isto um horror. Mas o meu ponto não era esse.
Tinha quase, mas quase a certeza de que o Miguel Abrantes tinha percebido o meu ponto. Não só não percebeu como fez o favor de presumir que eu analiso os preceitos da CRP de boa fé. Agradeço, penhorada, a presunção. Mais: dou-lhe uma ajuda. Vá ler a minha tese de mestrado. De certeza que consegue apanhar vários parágrafos, em duzentas e tal páginas de direito, que, bem seleccionados, espetados num post, fazem de mim, para um olhar exterior, no mínimo, esquizofrénica.
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