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A estupefacção revelada por Miguel Abrantes, perante este meu texto leva-me a pensar que ele poderá não ter sido o único a não ter percebido o mesmo, pelo que não me custa nada esclarecer as suas dúvidas e, talvez, quem sabe, a de mais pessoas. Escreve o Miguel Abrantes o seguinte: "Costumo perceber o que a Isabel Moreira escreve. Aqui, não, porque apresenta um muito curioso e peculiar entendimento da expressão “ingerência”. Segundo nos tenta fazer crer, só há ingerência quando se escuta, mas já não quando se difunde e propaga o material escutado. Portanto, recorrendo a uma analogia: se eu tirar fotografias comprometedores da intimidade de alguém, estou a cometer uma ingerência na sua vida privada; mas se alguém as publicar na imprensa ou as colocar na net, isso já não é ingerência na intimidade da vida privada do retratado. Levar-nos-ia longe".
Deixando os adjectivos de parte, que pouco adiantam à crítica, não há dúvidas de que talvez seja necessário explicar alguns pressupostos jurídicos para que todos percebam, ainda que não concordem, aquilo que defendi.
Em primeiro lugar, os preceitos respeitantes a direitos, liberdades e garantias, são estruturas altamente complexas. Cada um desses preceitos, na sua maioria das vezes, alberga múltiplas faculdades, pode integrar mais do que um direito, exige uma análise cuidada para sabermos, em cada caso da vida, com que segmento do preceito x ou y estamos a lidar.
Esse segmento, essa norma, portanto, obriga o jurista a fazer uma interpretação rigorosa da mesma, desde logo buscando a sua origem histórica, sistemática, o seu significado concreto, em si mesmo e no contexto relacional com as demais normas de direitos fundamentais e normas sobre direitos fundamentais. Tudo isto é muito jurídico, eu sei, mas tem de ser, eu nestas coisas não faço política.
Ora bem, não se pode, como o Miguel Abrantes pretende, fazer uma analogia ligeira entre o significado atribuído por alguém a uma proibição contida num preceito, como foi aquele que eu atribuí a uma parte do nº 3 do artigo 34º da CRP, e uma situação que hipotetiza que obrigaria a uma análise radicalmente diferente. Isso não passa de uma paródia.
Vamos então concretizar:
O nº 3 do artigo 34º da CRP contém não uma, mas várias normas. Uma delas é a a proibição de "ingerência nas telecomunicações, salvo nos casos previstos na lei em matéria de processo penal". Aqui, a palavra "ingerência" não tem o sentido social que Miguel Abrantes lhe atribui como se fosse igual dizer-se "ingerências nas telecomunicações" e "ingerência na vida privada". As palavras, neste preceitos, têm um significado preciso, que tem de ser analisado com cautela, e que não se presta a declarações como a de Miguel Abrantes.
Quando a Constituição proíbe a "ingerência nas telecomunicações" está a vedar às entidades públicas e, por maioria de razão, às entidades privadas, as chamadas "interferências telefónicas" e afins. É isso e só isso que está em causa. Esta norma acautela que esse tipo de invasão particular da vida privada só possa ser feito nos casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
Por isso, como é evidente, e volto a repetir, quando a CI tem acesso a escutas, até pode estar a violar a chamada "reserva da vida privada", mas, constitucionalmente, não está em causa o que o nº 3 do artigo 34º proíbe, isto é, a "ingerência nas telecomunicações", porque a CI não está a ordenar a gravação de conversas telefónicas, está a invadir a reserva da vida privada dos escutados em virtude da "ingerência" nas respectivas telecomunicações ter sido anteriormente determinada em sede judicial.
Saber se isto pode ser feito ou não, depende de uma tarefa de ponderação entre o interesse público a prosseguir pela comissão de inquérito e a reserva da vida privada, como já expliquei.
A analogia de Miguel Abrantes é, portanto, a analogia perdoável a qualquer pessoa que está a leste da complexa tarefa de manuseamento de direitos fundamentais.
Se ele tirar fotografias a alguém, sem o seu consentimento, e se depois alguém publicitar essa fotografia, violam ambos o direito à imagem dessa pessoa, sim, porque a imagem, em direito constitucional é mesmo a imagem nesse sentido e não no sentido honroso.
Cada um de nós tem o direito a não ser fotografado, por um lado, e não ver o nosso retrato exposto em público sem onosso consentimento (excepto quem ocupe determinados cargos em que a publicidade seja um elemento essencial).
Depois, também estariam a violar o direito à reserva da vida privada, claro.
O Miguel Abrantes emprega o termo "ingerência" na vida privada para reforçar a analogia e o salto lógico. Mas, de facto, não se trata da mesma coisa.
A palavra "ingerência" empregue no nº 4 do artigo 34º da CRP a propósito das telecomunicações tem o sentido estrito de gravação, de captação. Quando se trata da violação da reserva da vida privada ou da violação do direito à imagem, os pressupostos são outros, as normas são outras, os preceitos são outros, as palavras são outras. Não vale a analogia com o truque de se usar a palavrinha "ingerência".
Isto é difícil. Não é conversa de café. Nem de arremesso político. Essa parte acho que se percebe bem destes textos.
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