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A estupefacção revelada por Miguel Abrantes, perante este meu texto leva-me a pensar que ele poderá não ter sido o único a não ter percebido o mesmo, pelo que não me custa nada esclarecer as suas dúvidas e, talvez, quem sabe, a de mais pessoas. Escreve o Miguel Abrantes o seguinte: "Costumo perceber o que a Isabel Moreira escreve. Aqui, não, porque apresenta um muito curioso e peculiar entendimento da expressão “ingerência”. Segundo nos tenta fazer crer, só há ingerência quando se escuta, mas já não quando se difunde e propaga o material escutado. Portanto, recorrendo a uma analogia: se eu tirar fotografias comprometedores da intimidade de alguém, estou a cometer uma ingerência na sua vida privada; mas se alguém as publicar na imprensa ou as colocar na net, isso já não é ingerência na intimidade da vida privada do retratado. Levar-nos-ia longe".


Deixando os adjectivos de parte, que pouco adiantam à crítica, não há dúvidas de que talvez seja necessário explicar alguns pressupostos jurídicos para que todos percebam, ainda que não concordem, aquilo que defendi.


Em primeiro lugar, os preceitos respeitantes a direitos, liberdades e garantias, são estruturas altamente complexas. Cada um desses preceitos, na sua maioria das vezes, alberga múltiplas faculdades, pode integrar mais do que um direito, exige uma análise cuidada para sabermos, em cada caso da vida, com que segmento do preceito x ou y estamos a lidar.


Esse segmento, essa norma, portanto, obriga o jurista a fazer uma interpretação rigorosa da mesma, desde logo buscando a sua origem histórica, sistemática, o seu significado concreto, em si mesmo e no contexto relacional com as demais normas de direitos fundamentais e normas sobre direitos fundamentais. Tudo isto é muito jurídico, eu sei, mas tem de ser, eu nestas coisas não faço política.


Ora bem, não se pode, como o Miguel Abrantes pretende, fazer uma analogia ligeira entre o significado atribuído por alguém a uma proibição contida num preceito, como foi aquele que eu atribuí a uma parte do nº 3 do artigo 34º da CRP, e uma situação que hipotetiza que obrigaria a uma análise radicalmente diferente. Isso não passa de uma paródia.


Vamos então concretizar:



O nº 3 do artigo 34º da CRP contém não uma, mas várias normas. Uma delas é a a proibição de "ingerência nas telecomunicações, salvo nos casos previstos na lei em matéria de processo penal". Aqui, a palavra "ingerência" não tem o sentido social que Miguel Abrantes lhe atribui como se fosse igual dizer-se "ingerências nas  telecomunicações" e "ingerência na vida privada". As palavras, neste preceitos, têm um significado preciso, que tem de ser analisado com cautela, e que não se presta a declarações como a de Miguel Abrantes.


Quando a Constituição proíbe a "ingerência nas telecomunicações" está a vedar às entidades públicas e, por maioria de razão, às entidades privadas, as chamadas "interferências telefónicas" e afins. É isso e só isso que está em causa. Esta norma acautela que esse tipo de invasão particular da vida privada só possa ser feito nos casos previstos na lei em matéria de processo criminal.


Por isso, como é evidente, e volto a repetir, quando a CI tem acesso a escutas, até pode estar a violar a chamada "reserva da vida privada", mas, constitucionalmente, não está em causa o que o nº 3 do artigo 34º proíbe, isto é, a "ingerência nas telecomunicações", porque a CI não está a ordenar a gravação de conversas telefónicas, está a invadir a reserva da vida privada dos escutados em virtude da "ingerência" nas respectivas telecomunicações ter sido anteriormente determinada em sede judicial.


Saber se isto pode ser feito ou não, depende de uma tarefa de ponderação entre o interesse público a prosseguir pela comissão de inquérito e a reserva da vida privada, como já expliquei.


A analogia de Miguel Abrantes é, portanto, a analogia perdoável a qualquer pessoa que está a leste da complexa tarefa de manuseamento de direitos fundamentais.


Se ele tirar fotografias a alguém, sem o seu consentimento, e se depois alguém publicitar essa fotografia, violam ambos  o direito à imagem dessa pessoa, sim, porque a imagem, em direito constitucional é mesmo a imagem nesse sentido e não no sentido honroso.


Cada um de nós tem o direito a não ser fotografado, por um lado, e não ver o nosso retrato exposto em público sem onosso consentimento (excepto quem ocupe determinados cargos em que a publicidade seja um elemento essencial).


Depois, também estariam a violar o direito à reserva da vida privada, claro.


O Miguel Abrantes emprega o termo "ingerência" na vida privada para reforçar a analogia e o salto lógico. Mas, de facto, não se trata da mesma coisa.


A palavra "ingerência" empregue no nº 4 do artigo 34º da CRP a propósito das telecomunicações tem o sentido estrito de gravação, de captação. Quando se trata da violação da reserva da vida privada ou da violação do direito à imagem, os pressupostos são outros, as normas são outras, os preceitos são outros, as palavras são outras. Não vale a analogia com o truque de se usar a palavrinha "ingerência".


Isto é difícil. Não é conversa de café. Nem de arremesso político. Essa parte acho que se percebe bem destes textos.


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publicado às 15:00


7 comentários

De PC a 21.05.2010 às 14:09

Claro que isto não é fácil. Mas continuo a discordar do alcance que dá à palavra ingerência.
Suponhamos que uma lei autorizava o arquivo de conversas telefónicas, ainda que gravadas por engano (v. g., por erro sobre o suspeito), sempre que se divisasse nelas o perigo do cometimento futuro de crimes.
Esta lei seria conforme com o art. 34º, nº 4 (e só eventualmente inconstitucional com recurso a outras protecções da reserva da vida privada)?

De Sousa Mendes a 21.05.2010 às 15:23

Ó Isabel, como já lhe disse atrás, continuo sem perceber porque interpreta a regra geral - Proibição de toda a ingerência - restritivamente e depois interpreta extensivamente a excepção á regra.
 Não lhe parece que segundo a melhor hermenêutica jurídica é precisamente o inverso como já referi!!???
E a seguir volto a referir:
Que achei muito curiosos os seus exercícios
académicos de especulação jurídica no entanto por que não explica, o que
está a fazer no final do nº 4 do Art.º 34 da CRP o texto: "... salvo os
casos previstos na lei em matéria de processo criminal."
Se
atentar-mos a que, no corpo do artigo se diz que: Princípio Geral de
Direito, direi que dos direitos fundamentais, "É proibida TODA a
ingerência das autoridades públicas....."!
Conjugando o "Toda", que
me parece claramente um termo destinado a proporcionar um interpretação o
mais alargada e abrangente possível do princípio geral... com a clara
excepcionalidade da parte final do dito artigo, parece-lhe que o termo
ingerência deve ter a interpretação restritiva que efectua !!???
Parece-me
claramente que o principio geral de proibição de ingerência, abrange a
utilização e, em qualquer caso, qualquer ingerência ou utilização só
pode ser efectuada nos termos restritos e excepcionais previsto na
lei!!!!!!
Que eu saiba, as comissões não têm esses poderes
excepcionais. Não são órgãos de politica criminal, nem podem beneficiar
dessa tal excepção seja para ouvir seja para interceptar, porque a
ingerência ou intromissão tanto pode suceder por intercepção de escutas
como por acesso e utilização das mesmas. Ingerir na vida intima ou na
reserva de vida pessoal de cada um, que é a isso que se refere o 34/4,
pode suceder de qualquer das formas....
Cumprimentos!!!!

De José Viegas a 21.05.2010 às 17:28


Artigo 34.º/4 :

[http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art34]



  • 4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.


 

 

 

ingerir
v. tr.

1. Introduzir; engolir.

v. pron.

2. Intrometer-se; intervir.


[www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=ingerir]

 

O significado de "ingerência" aplicável aqui é, parece-me, o de intromissão ou introdução. A utilização da expressão "ingerência (...) nos demais meios de comunicação" reforça que o se está a pretender proibir é a intromissão nos meios de comunicação propriamente ditos.

Ademais, a defesa da privacidade já tinha sido garantida no 34º/1, e teria sido simples redigir o 34º/4 de forma a "vedar todo e qualquer acesso a comunicações privadas, salvo..." e não se optou por tal.

Por outro lado a CPI tem "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" [178º/5], e assim sendo poderá ter acesso a escutas nos termos que as leis de processo criminal definirem (embora não as possam ordenar, visto que as mesmas conferem esse poder apenas a juízes em processo crime).

No entanto, a CPI deve cumprir o dever constitucional de preservar o sigilo das comunicações privadas e salvaguardar a vida privada das pessoas, não a comprometendo mais do que o estritamente necessário às investigações - outro direito constitucional, dos juízes, e das CPIs.
Não podendo meras escutas, elas próprias, provar nada de material, não devem ser transcritas nem citadas no relatório da CPI. Penso que Mota Amaral esteve bem: o acesso às escutas será facultado para facilitar e orientar as investigacões.

Estou, portanto, de acordo com o que disse a Isabel Moreira sobre este assunto. Não sou jurista, é claro (para mim!).

De Anônimo a 21.05.2010 às 17:33

A vida e o direito são mais simples.

De Sousa Mendes a 21.05.2010 às 18:06

Pois, mas o texto diz, "toda a ingerência das autoridades públicas na
correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação"!
O que quererá significar toda!!?? Não será a necessidade de se fazer uma interpretação extensiva do conceito, para mais tratando-se de direitos fundamentais!!???
Se calhar não basta citar o dicionário é necessária falar de regras de interpretação!!! O 9 do CC, não!"!???

De Rafael Marques a 23.05.2010 às 18:34


A Isabel diz:

"A analogia de Miguel Abrantes é, portanto, a analogia perdoável a qualquer pessoa que está a leste da complexa tarefa de manuseamento de direitos fundamentais."

Mas o Miguel Abrantes, a existir, não está a leste de nada, está bem no centro, ali para os lados do gabinete do primeiro ministro a receber pareceres supostamente juridicos para publicar na página oficiosa como se fossem dele ou de "um leitor".

A questão principal neste tema é muto simples:
Todos parecem esquecer um ponto básico que é facto de  as escutas que estão no Parlamento terem sido obtidas legalmente e terem lá chegado por via absolutamente legal e com conhecimento e assentimento de Mota Amaral.

Porque é que Mota Amaral as deixou vir a não as deixa usar? Não parece um absurdo incompreensivel? Um jurista tão eminente? Um homem tão impoluto?

A questão é dificil sim. Mas está muito para lá (ou para cá) do "juridico".

De José Viegas a 24.05.2010 às 17:36

pois, de início também reflecti sobre isso.
acontece que tendo em conta o que expliquei acima, me parece que "toda a ingerência" deve ser entendido como qualquer forma de intromissão/intercepção nos meios de comunicação propriamente ditos.

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