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Falar das circunstâncias da comissão de inquérito (CI) é um bom começo de conversa. À medida que me for explicando, penso que ficará claro porquê.


Tem havido muita confusão em torno dos poderes da CI em curso, sobretudo no que ao acesso às escutas telefónicas judicial e licitamente determinadas, por exemplo entre Armando vara e Rui pedro Soares, diz respeito.


Pedro Lomba não tem razão, assim como não tem razão quem ele contesta. Anda tudo a fazer ginástica jurídica, a torturar o nº 4 do artigo 34º da CRP, que proíbe a ingerência por parte de autoridades públicas nas telecomunicações, excepto nos casos previstos em matéria de processo penal, uns a dizerem que é a regra, que pode ser, outros a dizerem que é a excepção, que não pode ser, a meu ver todos passando ao lado de uma interpretação correcta dos preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias e esquecendo o princípio norteador de situações como esta, que é o princípio da ponderação.


Em primeiro lugar, o nº 4 do artigo 34º da CRP não é para aqui chamado. Ponto. Ele proíbe a ingerência de autoridades públicas nas telecomunicações. Acaso a CI está a fazê-lo? Não. Isso já foi feito, nos termos legais, licitamente, há bastante tempo. Este preceito só seria para aqui chamado se a CI, alegando os seus poderes judiciais, requeresse nova ingerência nas telecomunicações. Aí sim começaria uma discussão, se é que me faço entender. A CI está a ter acesso ao resultado de uma ingerência prévia, à qual ela é totalmente alheia, no uso da sua faculdade de requerer elementos úteis à sua investigação.


O que está aqui em causa é outra coisa. É evidente e todos sabemos que quando se atribuem às CI poderes de investigação próprios das autoridades judiciais não se está a assimilar as posições constitucionais de uns e outros órgão, ou as CI teriam, por exemplo, poderes instrutórios. Têm, no entanto, importantes poderes, como o de facultar por escrito às autoridades judiciárias as informações e os documentos que julguem úteis.


Quais são os limites para este tipo de poderes? Tem de ser ter conta que a CI prossegue um "interesse público relevante", no caso o apuramento da verdade sobre se houve ou não a tentativa de interferência, por parte do Governo, no controlo da comunicação social.


No desenvolvimento da sua actividade, a CI está directamente vinculada aos direitos, liberdades e garantias, o que decorre do nº 1 do artigo 18º da CRP. Esta vinculação importantíssima é inquestionável e não tem de estar reconhecida na lei.


Assim, desde logo, a CI está vinculada ao direito ao bom nome e, mais importante para o caso, ao direito à reserva da intimidade.


É aqui que bate o ponto. Está a CI impedida a priori, sem mais, de aceder a escutas telefónicas ordenadas licitamente? Não. tem de se proceder a uma tarefa de ponderação. A ponderação é feita entre o interesse público a prosseguir - o apuramento da verdade, a defesa do Estado de direito, em sentido lato - e a reserva da vida privada. O resultado da ponderação pode ser, como foi, o que estamos a ver. O acesso condicionado a escutas, sem que haja violação da CRP, a não ser a que há sempre, que é a fuga do que deve ser sigiloso para os jornais, e desde que, ponto fundamental, as conclusões do inquérito não se baseiem nas ditas escutas. Seria inadmissível que a CI não juntasse às conclusões elementos adicionais.


É isto.

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publicado às 12:16


16 comentários

De Anônimo a 20.05.2010 às 13:58

Ponderar em nome do interesse nacional é o que faz o Correio da Manha quando transcreve escutas ou dá informações que dão cabo de qualquer investigação. 

De CMoreira a 20.05.2010 às 14:24

Cara Isabel,

Resumidamente o que está a dizer é que se alguém lhe roubar o carro e eu de seguida comprar o carro a essa pessoa, não estou a cometer nenhum ilícito dado que não fui eu que cometi o furto.

Este exemplo está correcto ou foi demasiado literal?

Perdoe desde já a minha ignorância em matéria juridica.

Cumprimentos

De burns a 20.05.2010 às 14:31

realmente
para andarem todos tão nervosos,aquilo devia dar direito a prisão
deve ser bem pior que o watergate

De Isabel Moreira a 20.05.2010 às 14:47

não. não é isso que eu estou a dizer. o que eu estou a dizer é que já se deu a ingerência nas telecomunicações que a CRP se refere. que tem um significado preciso. como seja o de ordenar a gravação de conversas privadas. isso já foi feito. e licitamente. agora o que está em causa é uma outra ingerência. a ingerência na vida privada das pessoas envolvidas. ao ter acesso a essas conversas.

De CMoreira a 20.05.2010 às 15:04

Certo, mas essa autorização de escutas julgo eu que será dada para cumprir um fim judicial especifico e não poderá ser utilizada para outros meios.

Se o fisco conseguir uma autorização especial para ver as minhas contas por achar que eu cometi fraude ,e até se provar que não cometi, essa "escuta" porque foi obtida de forma legal não pode de qualquer modo ir ter à internet, ou pode?

Reparou com certeza que criei uma analogia entre escutas telefónicas e análises a extractos bancários e se calhar estou a dizer uma barbaridade, mas de qualquer modo é mais fácil para mim interpretar exemplos concretos.

Ressalvo desta conversa que não tenho o mínimo interesse em conhecer ou ocultar o teor das conversas em causa. Estou interessado é em saber se tenho que ter mais cuidado com as conversas que tenho entre amigos, senão qualquer dia ainda tenho o SIS à porta.

De Fábio a 20.05.2010 às 15:35

Como leigo, não consigo perceber.

"O resultado da ponderação pode ser, [...] O acesso condicionado a escutas, sem que haja violação da CRP, a não ser a que há sempre, que é a fuga do que deve ser sigiloso para os jornais, e desde que, ponto fundamental, as conclusões do inquérito não se baseiem nas ditas escutas. Seria inadmissível que a CI não juntasse às conclusões elementos adicionais."
Qual é a utilidade de se juntar esses "elementos adicionais" (as escutas, suponho?) se deles não podem decorrer as conclusões da CI? Isso não é tapar o sol com uma peneira? Não será isso estar a permitir declarações como as de Pacheco Pereira, que "o conteúdo das escutas é assombroso?".

De river a 20.05.2010 às 16:17

É uma exigencia do Povo Honesto saber urgentemente onde param os mais de 4 mil milhões de euros ao BPN/SNL levando-o á falencia.
Passado todo este tempo de silencio absoluto, exigismos saber em que ponto estão os processos crimes contra os varios responsaveis por tal rombo, como todos sabemos são figuras gradas do PSD, incluindo o presidente

De anonimo a 20.05.2010 às 17:03

Sei que nada tem a ver com o post, mas é uma ideia extremamente interessante:

É só tributar o mercado da droga e o problema resolve-se de imediato. Afinal são biliões de lucros não tributados, que causam biliões de prejuízos ao Estado sem qualquer proveito.
Como dizia um responsável da ONU: “control it, regulate it and tax it”. That’s it!!
Notas:
-mais de metade do universo prisional português está relacionado com o comércio ilegal de drogas (dados Pordata), o que quer dizer que nos sobraria mais de metade das cadeias disponíveis;
-Alívio imediato dos tribunais. O problema dos juízes e funcionários de justiça estava resolvido, conseguindo-se maior celeridade na aplicação da justiça;
-Redução imediata da criminalidade em geral e da criminalidade violenta em particular;
-Fim imediato do tráfico de droga/início de uma nova actividade económica rentável e contributiva;
-Libertação de fundos para o acompanhamento, tratamento clínico e dissuasão das toxicodependências;
Pode começar-se, como experiência piloto, com a produção individual e agro-industrial da marijuana.

 

De Isabel Moreira a 20.05.2010 às 17:05

claro que não. não pode passar de indício. daí a parte final do meu texto.

De Isabel Moreira a 20.05.2010 às 17:10

até agora temos um deputado que lança adjectivos, sim. acho que não devia, se quer que lhe diga. está a lançar adjectivos quando teve acesso privilegiado a um meio de prova excepcional, que é sobretudo indiciário. qualquer jurista sabe o perigo que é concluir definitivamente sobre uma questão com base apenas em escutas. com base na interferência em conversas telefónicas, no caso. são sobretudo indícios. mas têm de ter mais elementos para chegarem a conclusões. por exemplo, se eu disse ao telefone que matei uma pessoa, isto, em direito, não chega para me condenar por homicídio, está a ver? é isso.

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