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É esta a proposta: incluir na CRP o "direito a não ser pobre". Lançada a febre da revisão constitucional, aparecem propostas sem sentido algum, anda que muito bem intencionadas. O "pobre", imagina-se, reivindicaria o seu direito constitucional a deixar de ser pobre. De nada lhe serviria o direito ou talvez fosse interessante uma norma programática sobre a criação de condições de igualdade, mas essa já existe, ou, antes, talvez fosse interessante verificar o que realmente pode já reivindicar-se com base na CRP, sem que, naturalmente, se deixe de ser pobre por efeito de uma norma, mas com efeitos importantes, concretos, na vida das pessoas.
A nossa CRP consagra, implicitamene, o chamado direito ao mínimo de existência. A ideia é a de que são constitucionalmente insuportáveis, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, situações em que necessidades mínimas sejam deixadas sem protecção. Num sentido negativo, afirma-se, pelo menos, a não tributação do rendimento necessário ao mínimo de existência. Deixo, aqui, de parte, as discussões académicas, acerca da origem deste direito.
Quanto ao TC, merece especial atenção o AC nº 509/2002, o qual se pronunciou pela inconstitucionalidade do artigo 4º, nº 1, do Decreto da AR nº 18/IX. Este diploma pretendia proceder à revogação do rendimento mínimo garantido previsto na Lei nº 19- A/96, de 29 de Junho, criando, em substituição daquela prestação, o RSI. A dúvida de constitucionalidade referia-se ao artigo objecto de decisão, uma vez que aí se reconhecia a titularidade do direito ao RSI apenas às pessoas com idade igual ou superior a 25 anos, enquanto que o regime anterior garantia o rendimento mínimo aos indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos.
Apesar de esta questão, intuitivamente, fazer com que se pensasse na proibição do retrocesso social, no princípio da confiança, no princípio da igualdade ou no princípio da universalidade na titularidade e exercício de direitos fundamentais, o TC considerou que desde logo a questão do não retrocesso não se colocaria na medida em que se concluísse que o direito a um mínimo de existência condigna se encontra constitucionalmente garantido e que, quanto aos cidadãos entre os 18 e os 25 anos, não existissem outros meios que o assegurassem com eficácia jurídica, ainda que não plena. Por isso, o TC colocou a tónica em averiguar o que é que a CRP impõe relativamente a um mínimo de existência.
O TC acabou por considerar que o mínimo de existência, concretizando o o direito à segurança social, visa, justamente, assegurar o mínimo indispensável à sobrevivência. Se, noutras decisões, o TC reconheceu o direito a não se ser privado do que seja essencial à conservação de um rendimento indispensável uma existência minimamente condigna - como no caso da penhora de rendimento garantido, tida por inconstitucional por violação do princípio da dignidade da pessoa humana - nesta decisão o TC foi mais longe: equacionou um direito a exigir do Estado o tal mínimo de existência condigna, o que implica um direito a prestações. Afirmou, assim, a dimensão positiva deste direito extraindo-o do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à segurança social (artigos 1º e 63º da CRP).
Ninguém deixa de ser pobre com este tipo de direitos. Mas parece-me mais digno apelar ao que pode ser e ao que é real.
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