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Direito ao silêncio, mesmo que nos irrite muito

por Isabel Moreira, em 26.04.10

Não é verdade, Daniel. Goste-se ou não se goste da pessoa em causa, tenha-se ou não se tenha mil e uma desconfianças sobre a mesma, o Estado de direito é assim.


Rui Pedro Soares tem o direito a manter-se calado. Num processo em que seja arguido, não responde, se não quiser, não diz nada que considere que possa ser-lhe prejudicial. É mesmo uma das garantias que lhe assiste. O arguido, na produção de prova, tem o direito a prestar declarações - e não o dever - sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo (artigo 343º do CPP).  


O Daniel acha que uma CI, "com poderes judiciais" obriga Rui Pedro Soares a responder a tudo o que lhe é perguntado. Ele, que é arguido num processo. Basta um argumento de maioria de razão. E ainda fala em (crime?) flagrante de desobediência qualificada a uma CI com poderes judiciais, imagine-se.


Há muitos crimes que têm no seu tipo a palavra "desobediência". Este foi inventado pelo Daniel.


Como cidadão, o Daniel pode tirar as conclusões que quiser. Eu também. Mas o tempo da funcionalização do direito à política já passou.

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publicado às 20:26


27 comentários

De Marta Madalena Botelho a 26.04.2010 às 22:02

«Comissão de inquérito com poderes judiciais»? Bem, só quem estiver muito a leste do que é o Estado de Direito e o princípio da separação de poderes pode dizer tal coisa, mas ja não digo nada!
É verdade que alguns (muitos, demasiados) senhores deputados andam nas comissões de inquérito parlamentares armados em magistrados do Ministério Público, em investigadores e em titulares de poderes que não têm, mas daí até esses poderes lhes serem reconhecidos vai alguma distância, não?!
Cada vez mais me parece pertinente afirmar e reafirmar o que venho defendendo há já bastante tempo: não deveria ser permitida a criação e actuação de uma comissão parlamentar sobre uma questão em relação à qual esteja a decorrer um inquérito judicial. Estas comissões, para além de criarem nos deputados e nos cidadãos a convicção de que têm poderes que não têm, só vêm perturbar a investigação destas questões na sua sede própria (os Tribunais). Quem perde somos todos nós.

De Irene Pimentel a 26.04.2010 às 22:07

juridicamente, não sei como são as coisas, mas detesto ver o espancamento de gente no chão. Mas afinal o que fez Rui Pedro Soares de tão grave.
Eu acho que aqueles deputados que estão na comissão de inquérito (sobretudo alguns deles) só se dão ao respeito porque levantam a voz...e o que eles adoram interrogar, tentar apanhar alguém numa contradição!!!!
O que me preocupa é a Hungria, a Polónia, a Áustria, a Europa, e também Portugal.

De m&m a 26.04.2010 às 23:28

rui pedro soares é arguido no caso TVI?

De Não Interessa a 27.04.2010 às 00:03

Eu vi a Comissão de Inquérito e o fundamento para a desobediência qualificada pareceu-me sólido. Afinal, o processo em que RPS é arguido (não está na CI na condição de arguido) não é conexo com o caso PT/TVI. Não é sequer conexo com o caso Taguspark/TVI. Posto isto, qual é, no plano informal, a dúvida que RPS e o amigo estão encriminadinhos até ao osso? O amigo.. não é o gordito, é o da "utilização abusiva"do nome..

De carlosbarbosaoli a 27.04.2010 às 00:30

Embora não seja licenciado em Direito ( desisti no 3ºano) partilho da sua opinião, que aliás expressei há dias no emu blog. O Daniel perdeu uma boa oportunidade para estar calado.

De João José Fernandes Simões a 27.04.2010 às 01:12

Duvido que o estatuto de arguido dê o direito de ficar calado em abstracto e não em função de cada pergunta em concreto. Embora me incline para a sua opinião e tenha ou não o objecto das CI conexão com qualquer processo em que se seja arguido. Quem pergunta, quase sempre em estilo de acusação quando por parte dos partidos que estão na oposição, que prove. Parece básico.

Mas ele há coisas que a gente não precisa saber. Basta olhar para os "dentes", que é uma tese de Rogério Costa Pereira que ele parece que usa para perceber quem fala ou não verdade.

Mas, vendo bem, não fosse tudo isto um circo e seria para levar a sério. Assim, não merece a pena sequer comentar com grandes argumentos, sendo suficiente usar argumentos rascas como os meus, embora inspirado num seu colega de blog.

De João José Fernandes Simões a 27.04.2010 às 01:41

José Adelino Maltez, numa argumentação que não é "rasca" mas que é igual à minha ou a minha igual à dele: «...Sou obrigado a concluir sobre o supérfluo da gravitas de uma comissão parlamentar de inquérito, agora em curso de discurso. Para mim, já está tudo, mas mesmo tudo, esclarecido. Basta conseguir ler as linhas e compreender as entrelinhas e não ter que as traduzir para parlamentares…».

De manuelcav a 27.04.2010 às 10:15

Dura lex, sed lex
 
 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007


A Assembleia da República, nos termos da alínea a) do


artigo 175.º da Constituição, aprova o seguinte:


 


...


 

Artigo 237.º


 


Poderes das comissões parlamentares de inquérito


 


As comissões parlamentares de inquérito gozam dos


poderes de investigação próprios das autoridades judiciais


e demais poderes e direitos previstos na lei.


De Marcelo do Souto Alves a 27.04.2010 às 12:24


Está provado que o Daniel Oliveira, como a generalidade dos nossos jornalistas, não passa de uma arara ignorante, para mais convencido de que é um bem-intencionado. Pois mais depressa irá ele bater com os costados no chão do Inferno, do que o Rui Pedro Soares (por muita bronca que este eventualmente tenha de explicar no Purgatório...).

De Marta Madalena Botelho a 27.04.2010 às 13:41

Se há coisa a que vários anos de blogosfera já me habituaram, foi aos comentários que se limitam à citação da letra da lei isolada. Bem alertava o professor Gomes Canotilho que «ler a lei qualquer não analfabeto a lê, mas só a interpreta quem sabe». Estava coberto de razão.

Do mesmo modo que toda a gente sabe balbuciar «dura lex sed lex», também deveria saber que, não raras vezes, as normas têm excepções, e este artigo é um desses casos.

Basta raciocinar um pouco para além do elemento literal de interpretação das normas para chegar à conclusão de que os limites que se impõem a esta norma têm de ser os que decorrem das prerrogativas inerentes ao poder judicial, as quais não podem, em caso algum, ser usadas por qualquer outras autoridades, mesmo que tenham poderes "de inquérito", como é o caso das CPI. E porquê? Porque esses poderes constituem reserva jurisdicional.

Dou apenas dois exemplos destas limitações. V.g., uma CPI não pode requerer nem determinar a realização de intercepção e gravação de conversas telefónicas, mas o MP pode requerê-lo e o  JIC pode determiná-lo; uma CPI também não pode ter acesso a documentos que estejam protegidos por segredo de justiça, mas o MP e um juiz podem. Mais  exemplos poderiam ser dados, mas creio que estes dois, que se relacionam com dois temas que tanto andam na "boca do povo" (escutas e segredo de justiça), bastam.

Em suma, apesar de o artigo do Regimento da AR invocado dispor que as CPI têm «poderes de investigação próprios das autoridades judiciais», é preciso perceber que isso não significa que os tenham nos mesmos exactos termos que as autoridades judiciais. Não têm, pois as CPI conhecem limites que as autoridades judiciais não conhecem: os limites da reserva jurisdicional.

E sempre se diga mais uma coisa, se é que ainda não ficou claro: «poderes de investigação próprios das autoridades judiciais» não é o mesmo que «poderes judiciais». Era o que faltava.

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