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A propósito deste post ,de quem tanto apregoa por provas, por um respeito absoluto pelo Estado de direito, pela defesa da legalidade, mas que aqui não resistiu às apetitosas suspeitas sobre advogados, julgados de coisa alguma, eis a parte final de uma sentença que representa alguns dos valores que a democracia conquistou:



"É certo que durante a busca realizada ao seu escritório foram apreendidos diversos documentos. E é certo ainda que a protecção legal do sigilo profissional dos advogados proíbe a apreensão de correspondência respeitante ao exercício daquela profissão a menos que respeite a facto criminoso relativamente ao qual o advogado tenha sido constituído arguido (art. 71.º/1 e 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados) [sublinhado nosso].
Mas o eventual interesse da investigação na apreensão de documentação respeitante ao exercício da advocacia não pode, por si só, servir de justificação à constituição de um advogado como arguido. Aceitá-lo seria subverter a lógica da lei. Segundo as opções feitas pelo legislador e que se encontram claramente plasmadas na lei, designadamente no Estatuto da Ordem dos Advogados e no CPP, não é a apreensão de documentação profissional num escritório de advogados que permite fundamentar a constituição do advogado como arguido, antes sendo a constituição de um advogado como arguido que abre a possibilidade de apreensão de correspondência profissional do mesmo. A lógica do regime jurídico adoptado pelo legislador nesta matéria, concorde-se ou não com a bondade ou a extensão da solução legal contemplada, é a de protecção do sigilo profissional do advogado. O art. 180.º/2 do CPP estabelece uma proibição de prova relativa a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional do advogado (tal como pelo segredo médico), a menos que os documentos em referência constituam eles mesmo objecto ou elemento do crime. Portanto, salvo se o advogado for também arguido, isto é, alvo de suspeitas da prática de qualquer acto criminoso, já sustentadas nos autos ao ponto de implicar a concessão ao suspeito do estatuto de arguido, designadamente por se impor o seu interrogatório, a aplicação de uma medida de coacção, a dedução da acusação ou qualquer outras das situações legalmente previstas de obrigatoriedade de constituição de arguido já acima elencadas, não poderá ser apreendida correspondência que respeite ao exercício da profissão de advogado.
Ora o que se passou nos autos foi precisamente o contrário: em primeiro lugar a realização da busca com apreensão de documentação do advogado e, só na sequência desta, a efectivação da constituição como arguido do referido advogado (antes desconhecido dos autos, tal como assumido é expressamente pelo MP no despacho que determinou a constituição como arguido do ora recorrente, já acima aludido).
De tudo o que fica exposto forçoso será concluir que no momento em que o ora recorrente foi constituído arguido, em execução de determinação do MP, não havia nenhuma razão que, aos olhos da lei processual penal vigente, impusesse uma tal constituição. O que significa que a realização de tal acto obedeceu a razões não contempladas na lei, e, como tal, se apresenta ilegal. Em processo penal qualquer ilegalidade juridicamente relevante integra o vício da irregularidade processual e este pode ser arguido por qualquer interessado, nos termos do disposto no art. 123.º do CPP.
Sustentou o MP, a intempestividade da arguição de qualquer vício incidente sobre o acto de constituição do recorrente como arguido, uma vez que este assistiu ao acto no momento em que foi praticado e não o invocou.
Mais uma vez, porém, não tem razão. E não a tem desde logo porque, como acima já se deixou aludido, a constituição de arguido não foi acompanhada da notificação do despacho que a ordenou o que determinou o recorrente a requerer, logo em 9 de Outubro (portanto três dias após a sua constituição como arguido) ao MP que o notificasse da decisão de validação do acto praticado que fora por OPC (cfr. certidão de fls. 172-174 destes autos de recurso). Este requerimento viria a merecer o despacho do MP certificado a fls. 175, por via do qual, lembrando que a constituição do ora recorrente como arguido derivara de determinação do MP exarada nos autos não havia lugar à validação prevista no art. 58.º/3 do CPP. É, portanto, apenas com a notificação deste despacho, proferido em 13 de Outubro, que o ora recorrente ficou a saber que havia despacho do MP nos autos a determinar a sua constituição como arguido cuja fundamentação, nem mesmo assim, lhe foi dado a conhecer.
Tal como observado pelo recorrente na reacção à resposta do MP apresentada já neste Tribunal da Relação, só a partir da notificação do referido despacho do MP proferido em 13 de Outubro começa a contar o prazo para o visado arguir a irregularidade do acto. Considerando, assim, a notificação verificada no 3ª dia útil, de Outubro, o requerimento de arguição da nulidade e irregularidade da constituição de arguido, apresentado em 19 de Outubro (e que daria origem ao despacho judicial ora sob recurso) respeitou o prazo de arguição das irregularidades estabelecido no já citado art. 123.º do CPP.
Resta, assim, delimitar as consequências da irregularidade cometida com a constituição do recorrente como arguido nos autos, nos termos em que o foi.
Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar (art. 123.º/1 do CPP).
Como já acima aludido, o estatuto de arguido implica direitos e impõe deveres. No caso, como consequência da constituição do recorrente como arguido nos autos é possível identificar a prestação de TIR e a eventual apreensão de «correspondência» entre a documentação que recolhida foi no seu escritório de advogado. Sendo assim, a invalidade da constituição de arguido implica naturalmente também a invalidade do TIR prestado, bem como a restituição de todos os documentos apreendidos na busca realizada ao seu escritório que constituam «correspondência» nos termos indicados no art. 71.º do EOA.
Resta, pois, decidir em conformidade.
*
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª secção deste Tribunal da Relação em:
Conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, declarando-se irregular a constituição do recorrente como arguido nos autos que, assim se dá sem efeito, sem efeito ficando também o TIR prestado e devendo ser restituídos ao recorrente todos os documentos apreendidos na busca realizada ao seu escritório no dia 29 de Setembro de 2009 que constituam correspondência.
Sem tributação.
Notifique."
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pela relatora – art. 94º, nº 2 do C.P.Penal)
*
Lisboa, 15 de Abril de 2010

Maria de Fátima Mata-Mouros
João Abrunhosa

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publicado às 11:41


1 comentário

De Marcelo do Souto Alves a 26.04.2010 às 16:42

 Subscrevo. A coerência é uma das mais raras e preciosas qualidades da mente humana.

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