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" O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade.
Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso.”.
Como dá nota Luís Brito Correia, “Rigor significa exactidão ou precisão na aplicação prática de uma norma. No caso de informações, o rigor significa que a descrição corresponde à realidade: não é falseada, nem distorcida nem vaga. Exactidão significa correcção, apreciação justa ou rigorosa, cumprimento rigoroso e diligente dos deveres. Objectividade é a qualidade de quem descreve as coisas como elas realmente são, sem se deixar influenciar por preferências pessoais…Isenção é a qualidade de quem descreve as coisas com imparcialidade, com independência…”.
E, “A isenção é fundamental na descrição de factos políticos, mas também de comportamentos alheios eventualmente censuráveis, por poder afectar a presunção de inocência das pessoas ou dar origem a discriminações”.
Em apoio à tese da prevalência do exercício da liberdade de expressão/informação, poder-se-ia pretender apelar ao art.º 10º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, que dispõe:
“1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerências de quaisquer autoridades públicas e sem consideração de fronteiras…”.
2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”.
Sendo que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo os comentários de Teixeira da Mota, tem seguido, na interpretação daquele normativo, uma orientação no sentido de valorizar a circulação de «informação» ou «ideias», mesmo que «magoem, choquem ou inquietem», já que a liberdade de expressão «constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um».
Como quer que seja, também em sede de colisão de direitos sempre pressuposto será, quanto ao de liberdade de expressão/informação, que se não trate de imputação de factos, ofensivos da honra do visado, comprovadamente falsos, por desconformes à realidade.
Por, quando assim for, inexistir o interesse tutelado".
(Excerto de um Ac. da Relação de Lisboa que recomendo a muita gente, nomeadamente a João César das Neves, que não sendo jornalista, sabe o que é uma analogia)
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