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Sendo para toda a gente claro que um Governo pode ser demitido, que a Assembleia pode ser dissolvida, sem dificuldades de maior, muitas vezes sou confrontada com esta pergunta: e o PR? Em que situações pode o mesmo ser responsabilizado ao ponto de ser "demitido"? Se, por exemplo, se provar que praticou um acto de abuso de poder, que conspirou contra o Governo beneficiando o Partido da sua simpatia, que violou a Constituição - imagine-se que não promulga uma lei que está obrigado a promulgar, um caso tão simples - , etc, etc.


Para espanto de muita gente, eu respondo: nada a fazer.


Em Portugal não existe a figura do Impeachment, que varia de país para país, e que permite a cassação do mandato do Presidente, nos casos em que há Presidente, que são os que me interessam. Porque o termo também vale para o chefe do poder executivo, em certos sistemas. Independentemente de estarmos perante um sistema parlamentarista, ou num sistema presidencialista - isso é o que menos importa aqui -, o facto é que se permite, em qualquer uma das situações que referi mais atrás, para além da prática de crimes, uma "perda de confiança" no Presidente que, simplificando, obriga-o a renunciar ao seu mandato.


Está na memória viva ou histórica de todos, a impugnação de mandato de Richard Nixon, nos EUA, nos anos setenta, peloseu envolvimento no escândalo de Wateregate, bem como, no Brasil, em 1992, mais recentemente, o caso de Fernando Collor de Mello, acusado de corrupção, após uma denúncia numa revista. Ambos renunciaram aos seus cargos antes de findos os processos. Mas Fernando Collor de Mello, mesmo assim, teve os seus direitos políticos suspensos por 8 anos. Penso que não vale a pena recordar o caso de Bill Clinton, arquivado pelo Congresso.


E no pacato Portugal, perguntam-me? Como é?



É assim:


O mandato do PR tem a duração de 5 anos, com a possibilidade de uma reeleição. Pode não ser levado até ao seu termo por estas causas:


a) morte;


b) incapacidade permanente (na verdade, o artigo 223/2/a da CRP prescreve que compete ao Tribunal constitucional "verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do PR, bem como verificar os impedimentos temporários das suas funções");


c) renúncia (artigo 131 da CRP);


d) perda por ausência ilícita para o estrangeiro: artigo 129/3 da CRP - isto é, o PR não pode sair do país sem o assentimento da AR, que é dispensado numa série de casos. Se não cumprir esta regra, perde o cargo)


e) destituição por crime de responsabilidade: parece fácil? Não é. Vejamos o artigo 130º da CRP, "responsabilidade crimninal": 1) Por crimes praticados no exercício das suas funções, o PR responde perante o STJ; 2) A iniciativa do processo cabe à AR, mediante proposta de 1/5 e deliberação aprovada por por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividades de funções; A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidae de reeleição (subsequente, entenda-se); por crimes estranhos ao exercício das suas funções o PR responde depois de findo o mandato perante os tribunais comuns.


Ou seja, o PR responde por crimes praticados no exercício das suas funções, enquanto exerce o seu mandato, perante o STJ, desde que haja uma deliberação favorável da AR, ampla, como se pode ler, o que significa que o PR goza de imunidade em face do Ministério Público, que é o titular geral da acção penal, porque a acusação pela prática de qualquer crime no exercício das suas funções cabe à AR. Para mais, só pode haver a tal deliberação de 2/3 após uma iniciativa qualificada de 1/5 dos Deputados.


Já se praticar crimes fora do exercício das suas funções, continua a exercer o seu cargo e responde findo o mesmo perante os tribunais comuns.


Posto isto, imaginem-se as seguintes situações que me têm sido colocadas:


- O PR veta politicamente uma decreto da AR , a AR confirma-a com a maioria necessária, existe, portanto, um dever constitucional de promulgação, mas o PR viola a CRP e nada faz;


- O PR envia um decreto da AR ou do Governo para po TC que se pronuncia pela sua não inconstitucionalidade, o que o obriga a promulgá-lo ou a exercer veto político. O PR nada faz.


- O PR cria uma situação de impasse, de claro irregular funcionamento das instituições, ao recusar, sistematicamente, nomear os embaixadores propostos pelo Governo, provocando uma crise na organização da política externa;


- O PR não marca o dia das eleições;


- O PR demite o Governo em desrespeito dos fundamentos expressos no nº 2 do artigo 195º da CRP;


- o PR faz declarações políticas sistemáticas, em violação do p. da separação de poderes, sobre as competências do Governo, criando um clima insustentável de governação;


- O PR pratica um crime de corrupção fora do exercício das suas funções;


- O PR, com a ajuda de um jornal, inventa uma uma campanha contra o Governo;


- O PR mente .


Os exemplos poderiam continuar até ao infinito. A resposta à pergunta como responsabilizar o PR é só uma: de maneira alguma. Pode violar a CRP, pode não cumprir um dever simples e claro de promulgar uma lei, pode ser corrupto, pode ser um conspirador, pode mentir, não interessa.


Ou morre, ou fica "incapaz" - seja lá o que isso for -, ou vai pelo seu pé, ou pratica um crime no exercício das suas funções e, mesmo assim, só se 1/5 dos Deputados deliberar que é de o acusar e depois 2/3 em efectividade de funções aprovarem a coisa. Se não, nada feito.


Espero ter esclarecido as dúvidas que me têm colocado.


Há quem diga que o PR tem poucos poderes. Por caso até tem alguns. Entre eles tem o de poder ser um pulha e não ser discutível a sua destituição.



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publicado às 14:58


13 comentários

De Marcelo do Souto Alves a 25.03.2010 às 16:56


Muito obrigado pelos seus preciosos esclarecimentos. Parece-me contudo algo exagerado dizer que, em termos constitucionais, nada há a fazer perante uma eventual conduta reprovável por parte do Presidente da República, sendo óbviamente fácil iniciar um Processo de destituição na Assembleia, a partir de um quinto dos Deputados. Haver depois dois terços para o concluir, ainda em sede da A. R., já pode ser mais difícil, mas ainda assim teóricamente possível. No entanto, já que se está à porta de uma revisão constitucional, talvez seja de abrir o debate quanto a este delicado assunto. Só peço encarecidamente é que consultem os Linguistas e não consagrem o infeliz termo americano "impeachment", assim tal e qual, na letra da C. R. P., já que não só existe tradução correcta em Português, como ele próprio é já uma adaptação manhosa e calona de um verbo francês que originou um neologismo feio e que, literalmente, se poderia em Português por "empessegamento"! Ora não há necessidade...

De fernando antolin a 25.03.2010 às 16:56

Algum nome em mente ou acordou apenas assim ??Image

De Fabio a 25.03.2010 às 17:03

Ainda ontem eu e um amigo meu nos interrogámos acerca deste assunto e chegámos a esta mesma conclusão. Parece-me uma falha muito grave na Constituição.

De Isabel Moreira a 25.03.2010 às 17:18

"impugnação de mandato", pode ser?

De Isabel Moreira a 25.03.2010 às 17:18

há anos que penso nisto.

De nuvens de fumo a 25.03.2010 às 17:22

O sistema brasileiro tem a cassação ? de mandato.

De nuvens de fumo a 25.03.2010 às 17:24

só depois vi  o post todo Image, esqueça a minha observação redundante

De Marcelo do Souto Alves a 25.03.2010 às 17:28


Por mim encantado, desde que seja em bom Português. Estou cansado da incúria, ou preguiça, dos legisladores portugueses, no tocante ao devido cuidado com a nossa Língua, o que às vezes causa não apenas engulhos linguísticos, como até jurídicos, como muito bem deve saber...

De nobilissimavisione a 25.03.2010 às 22:13

Quando refere a hipótese "o PR , com a ajuda de um jornal, inventa uma campanha contra o Governo", não está por acaso a pensar naquele famoso almoço no Aviz , em que Mário Soares aventava a demissão (sem fundamento) do Governo da altura, repasto relatado pelo Expresso (e por outros)?

De josé a 26.03.2010 às 10:54

A mim parece-me que a Isabel Moreira nunca escreveria este post caso estivesse na Presidência da República outra pessoa  que não o Prof. Cavaco Silva, que tem um entidemento muito estrito dos seus deveres enquanto PR, nomeadamente dos seus deveres de cooperação institucional com o governo. A respeito do governo não podemos infelizemente dizer o mesmo.

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