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"(..) Na verdade, a autoria conexiona-se com a execução. Não há autoria sem execução. Mas autor não é apenas aquele que executa o facto por si mesmo. Autor é também, com efeito, aquele que executa o facto por intermédio de outrem. É a autoria mediata. É sabido que o artigo 26° do CP adoptou um conceito extensivo de autor. É no fundo, um "participante principal" (Cfr. Cavaleiro Ferreira - Lições - 1- 4" ed. 473) . Para a teoria do domínio do facto (..), é autor quem, de acordo com o significado do seu contributo, governa o curso do facto ou como significativamente foi já decidido no STJ "segundo a importância da sua contribuição efectiva, comparte o domínio do decurso do facto (CJ/STJ - 22.11.2006¬XlV, 3/230).
"A autoria mediata é uma forma de autoria e, como a autoria imediata, caracteriza-se pela existência do domínio do facto. É autor mediato [homem de trás] quem realiza o tipo penal de maneira que para a execução da acção típica se serve de outrem [homem de diante] como "instrumento"" - JESCHECK- Tratado de Direito Penal - Versão espanhola - pgs. 604)."
(Retirado de um Acórdão do STJ)
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