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Ontem, no seu novo programa, Miguel Sousa Tavares teceu duras críticas ao Regime do Divórcio aprovado pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro.


Para Miguel Sousa Tavares, entre outros aspectos, é incompreensível que o casamento seja o contrato "mais fácil" de ser extinto - assim de repente, lembrei-me do contrato de trabalho a termo - , pois, como explica, "basta que decorra um ano consecutivo de separação de facto", um prazo "curtíssimo", para que qualquer um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, tenha fundamento para o divórcio. Assim, sem mais. Simplesmente porque quer. Um ano separado da outra pessoa, com ou sem culpa disso, não interessa, e pode divorciar-se.


(Há aqui uma pequenina questão, específica do casamento, que é a de estarem em causa direitos de personalidade, o que obriga a que se pondere de forma diferente o fim do casamento e o fim de um arrendamento, se é que me faço entender).  


Acontece que não é preciso estar um ano separado da outra pessoa, talvez até já a viver com outra, por exemplo, para se poder requerer o divórcio.


Para além daquele fundamento temporal, que tanto choca Miguel Sousa Tavares, nos termos da alínea d) do artigo 1781º da referida lei, são fundamentos do divórcio, sem consentimento do outro cônjuge, "quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento".


Assim de repente, parece-me que a simples apresentação do requerimento já deveria mostrar a ruptura definitiva do casamento, não?


Goste-se ou não - e não estou a refutar todas as críticas do Miguel -, não é este o espírito da lei?

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publicado às 11:46


1 comentário

De maradona a 09.03.2010 às 15:13

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