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Andava para aqui a ler umas coisas sobre democracia representativa e sobre as excepções à mesma, quando, evidentemente, fui parar às 90 mil assinaturas pedindo (exigindo) um referendo ao casamento entre pessoas do mesmo sexo (CPMS). Muita gente gritou que não houvera o debate a que todos assistimos, muito aceso, sobretudo desde 2005, e muita gente perguntou, em tom ameaçador, quem tem medo do referendo?, como se a questão fosse essa.
Mais importante, para o que me interessa agora, ouvimos Deputados, de João Almeida a Pacheco Pereira, a fazerem coro com Isilda pegado, explicando ao País que a questão, inscrita em vários programas eleitorais, sufragada nas urnas, e amplamente debatida, não podia ser decidida no Parlamento indiferente à participação cívica de 90 mil pessoas.
O processo legislativo deveria ser suspenso, claro.
Vem isto a propósito da lei da procriação medicamente assistida, de 2006.
Alguém se recorda do que se passou? No dia da sua aprovação final global, foi apresentada na AR uma petição de referendo de iniciativa popular assinada por perto de 80 mil cidadãos, na qual era solicitada a realização de um referendo sobre a lei em debate no Parlamento.
Foi muito debatida a LPMA? Durante quantos anos? Quantos debates houve na televisão, na rádio, nas Universidades, nas Autarquias, quantos artigos de opinião se produziram sobre a mesma em comparação com o CPMS? É preciso responder?
E para os que se indignaram com o facto da AR ter aprovado a lei que permite o CPMS e rejeitado a iniciativa popular, não suspendendo a primeira, e que organizam desfiles em Lisboa demonstrando que o referendo pretendido seria sobre a homossexualidade e não sobre o casamento, ofereço-vos as palavras do TC, a propósito da LPMA:
No nosso sistema constitucional, o referendo constitui, pois, um instrumento de participação democrática «semidirecta» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, Coimbra, 2003, págs. 294-298) que deverá conjugar-se com os mecanismos próprios da democracia representativa, ou seja, deverá receber a aprovação dos órgãos de soberania directamente eleitos: a Assembleia da República, que votará a apresentação da proposta de referendo ao Presidente da República e o Presidente da República que tomará a decisão de submeter ou não a questão ou o texto em causa a referendo. É isso também o que explicita Jorge Miranda, quando refere que «a iniciativa de referendo a que alude o n.º 2 do artigo 115.º não passa de pré-iniciativa, por ter de ser mediatizada pela Assembleia» (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. II, Coimbra 2006, pág. 303). Deste modo, a iniciativa popular de referendo está sempre dependente da sua posterior aprovação pela Assembleia da República num específico processo referendário que obedece a determinados pressupostos e a uma tramitação própria (artigos 16.º a 21.º da LOR) e que não tem, em si, a capacidade de automaticamente paralisar um procedimento legislativo que se encontre já pendente. Nem essa exigência resulta do disposto no artigo 115º, n.º 2, da Constituição, que apenas abre a possibilidade de a iniciativa referendária (que não a proposta de referendo) pertencer a grupos de cidadãos eleitores. Como é de concluir, a não suspensão do procedimento legislativo, aquando da entrega à Assembleia da República da iniciativa popular de referendo sobre o projecto de diploma em apreciação, não enferma de inconstitucionalidade formal nem viola a regra do artigo 4.º, n.º 2, da LOR.Olá, sou Sergio Paula DA SILVA ASSUNCAO, apresento...
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