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Já está disponível on line o Acórdão do Tribunal Constitucional acima mencionado. Trata-se de uma decisão extensa, que vale muita a pena ler, do ponto de vista da sua fundamentação.


De entre os votos vencidos, realçaria o de Rui Moura Ramos.


Fica aqui uma passagem importante, que não dispensa, nem pensar, uma leitura integral: 


 



" Mas o regime instituído pela Lei n.º 16/2007 não se caracteriza apenas pela forte retracção da intervenção penal, nas primeiras 10 semanas de gravidez. Na verdade, não estamos perante uma simples ampliação dos casos de impunibilidade, dentro do mesmo critério inspirador, como seria o caso se, por exemplo , tivessem sido acrescentadas novas indicações justificativas (a indicação económico-social, designadamente).


 


Aquele diploma operou uma verdadeira mudança do paradigma regulador, na medida em que passou a admitir uma hipótese de exclusão de punição que passa apenas, no plano das condições substantivas, pela vontade da gestante. É esta quem, em último termo, e ainda que tendo que satisfazer requisitos procedimentais, dita a preservação ou não da vida intra-uterina, não ficando sujeita a punição na hipótese de se decidir pela interrupção. O juízo definitivamente relevante, a esse respeito, é o juízo subjectivo da própria grávida, não tendo ela que o submeter à apreciação, segundo critérios objectivos, de uma entidade terceira. Ainda que a intervenção desta esteja prevista, como parte num processo comunicacional que inclui uma consulta obrigatória, ela não goza de qualquer poder vinculante, impositivo de uma solução contrária à desejada pela grávida.


É forte a tentação de concluir daqui que o resultado deste regime é a desprotecção total da vida intra-uterina. Mas esta conclusão seria algo apressada, não levando em conta, mais uma vez, a singularidade da situação.


O conceito de “dualidade na unidade”, como um sistema móvel, em que o segundo termo goza, na fase inicial da gestação, de predominância, que perde progressivamente, em favor do primeiro, tem, de novo, virtualidades justificativas desta específica opção legal.


A relação que aqui se estabelece, mesmo quando conflitual, não é entre subjectividades em oposição, pois o feto não é sentido pela grávida como um “outro”, como um ente destacado de si própria. Daí que o conflito dramaticamente sentido pela grávida, quando coloca a hipótese de abortar, seja, em grande medida, um conflito consigo própria, travado no âmago da sua personalidade, sofrido como pessoalíssimo e, como tal, refractário a uma solução autoritária “vinda de fora”.


Neste quadro singular, é defensável que o Estado, através do legislador, valore como cumprindo melhor o seu dever de protecção, numa fase inicial da gravidez, tentando “ganhar” a grávida para a solução da preservação da potencialidade de vida, através da promoção de uma decisão reflectida, mas deixada, em último termo, à sua responsabilidade, do que ameaçá-la com uma punição criminal, de resultado comprovadamente fracassado (ou, mesmo, segundo alguns, contrário ao desejado, como o próprio Tribunal Constitucional alemão admite – BVerfGE 88, 265). Através, designadamente, de uma consulta de aconselhamento, em que a grávida é encarada como “interlocutora” (Ansprechpartnerin) e não como “adversária de uma pretensão” (Anspruchsgegnerin) – para utilizarmos os sugestivos termos dos juízes MARENHOLZ e SOMMER, na declaração de voto citada (BVerfGE 88, 343) –, visa-se influenciar as suas motivações internas, favorecendo um comportamento espontâneo que não afecte o bem da vida. Estando esse bem corporizado num embrião ou num feto que a grávida traz em si e dela depende, como suporte vital, é com ela, e não contra ela, que se intenta protegê-lo (ibidem, 266).


Dificilmente se pode negar a adequação, de princípio, do meio de tutela à situação do bem a tutelar, a homologia do processo tutelador com a configuração específica do objecto de tutela.


E a solução não se apoia tanto numa reponderação dos interesses em conflito, com melhor acolhimento dos titulados pela grávida (muito embora o atendimento desses interesses decorra objectivamente da solução agora consagrada e corresponda a padrões jusculturais sobre a posição da mulher hoje largamente aceites), mas na correcta compreensão, e devida valoração, da especificidade desse conflito, muito distinto dos que nascem entre dois sujeitos com vida e personalidades próprias. Foi entendido (e a experiência judiciária confirma-o) que essa especificidade rouba aos instrumentos penais a idoneidade e a eficiência de que geralmente dão mostras, pelo que, levando a sério os critérios da adequação e da necessidade, optou-se por dar preferência, no período inicial da gravidez, a uma solução que, com pleno respeito da sua liberdade decisória, faz apelo ao sentido de responsabilidade da grávida".


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publicado às 17:15


5 comentários

De MRC a 04.03.2010 às 00:28

Faz bem em destacar a declaração de voto do Presidente do Tribunal Constitucional Prof. Moura Ramos de grande categoria e limpidez jurídica.
Ao contrário do acórdão, a declaração de voto daquele, não precisou de dar vários golpes de rinsnbsp;nem de realizar vários exercícios de contorcionismo jurídico.
Teria sido mais honesto no acórdão assumir a defesa duma juriprudência dos interesses e de um argumento de conveniência prática do que esforçar-se por alicerçar a sua fundamentação numa suposta construção jurídica do conceito de "protecção" do direito á vida que tem tanto de contraditório como tem de ridículo.
MRC

Como diz o prof. Moura Ramos, presidente do TC

Diga-se ainda que se a intenção de realizar o imperativo jurídico constitucional de protecção da vida intra-uterina não é percepcionável a partir do conjunto normativo em que o legislador consubstanciou o modelo, alternativo ao da punibilidade da interrupção, que daquele complexo legal se depreende, o mesmo se diga, por maioria de razão, dos outros lugares do sistema convocados pelo acórdão como podendo ainda contribuir para o cumprimento daquele imperativo constitucional de tutela. Diga-se desde logo que tal mobilização só teria cabimento se, contra o que acima se sustentou, o bem jurídico-constitucional aqui em análise fosse de natureza difusa, transindividual ou metaindividual, reportando-se a uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos ou portadores.

Simplesmente, na presença da vida intra-uterina não é mais possível representar dessa forma o bem jurídico a proteger de forma efectiva nem aceitar o carácter efectivamente protector de qualquer instrumento de direito ordinário que não tenha no seu horizonte cada uma das vidas iniciadas já. Nestes termos não é possível acompanhar o acórdão quando reconhece eficácia protectora a instrumentos do direito ordinário pensados para evitar gravidezes indesejadas ou para desenvolver o apoio social à maternidade. Uma vez que nenhum destes instrumentos jurídicos é dotado de eficiente aptidão protectiva da vida humana intra-uterina no momento em que o problema do aborto se coloca não é o facto de serem múltiplos nem o resultado da sua soma que permitirá atingir o nível de protecção susceptível de cumprir o mandamento constitucional.



7. Em face do que concluímos que, consistindo qualquer sistema numa combinação de elementos organizada de modo a que o complexo daí resultante exprima, no seu conjunto, um conteúdo significante unitário, proporcionado este pela ideia de um fim, aquele que procede à definição do regime jurídico da interrupção voluntária da gravidez de acordo com uma fórmula assente na exclusão da proibição penal até às dez semanas de gestação mediante a realização prévia de uma consulta de tipo meramente informativo na qual se encontram impedidos de participar os médicos objectores de consciência é, com clareza, um sistema em cuja unidade se não inscreve qualquer mecanismo orientado e apto a incrementar um modelo comportamental favorável à prossecução da gravidez em termos suficientemente compatíveis com a realização do mandado jurídico-constitucional de tutela da vida intra-uterina".

De Jose-icthus a 04.03.2010 às 10:02

Confesso que não li o acórdão na íntegra.


Da parte citada, reconheço o equilíbrio de quem procura tratar a realidade com a especificidade que ela comporta, bem como a intenção de favorecer uma decisão responsável e "um comportamento espontâneo que não afecte o bem da vida".


Mas parece-me que há duas premissas, erradamente assumidas e que põe em causa toda a construção argumentativa.
A primeira: «A relação que aqui se estabelece, mesmo quando conflitual, não é entre subjectividades em oposição, pois o feto não é sentido pela grávida como um “outro”, como um ente destacado de si própria. Daí que o conflito dramaticamente sentido pela grávida, quando coloca a hipótese de abortar, seja, em grande medida, um conflito consigo própria, travado no âmago da sua personalidade, sofrido como pessoalíssimo e, como tal, refractário a uma solução autoritária “vinda de fora”.» Porque o outro não é sentido como um outro, isso não anula a realidade de ele ser um outro e precisar de defesa, intransferível para uma decisão arbitrária; necessidade que é ainda maior porque ele não pode defender-se, e maior ainda porque o seu "suporte vital" pode tornar-se o seu destruidor mortal.
A segunda: «Neste quadro singular, é defensável que o Estado, através do legislador, valore como cumprindo melhor o seu dever de protecção, numa fase inicial da gravidez, tentando “ganhar” a grávida para a solução da preservação da potencialidade de vida, através da promoção de uma decisão reflectida, mas deixada, em último termo, à sua responsabilidade,...». Os fins não justificam os meios nem fazer não ser o que é: a reconhecida intenção de "ganhar a grávida" não pode ser exercida à custa da redução da vida real do embrião ou feto a uma mera "potencialidade de vida".
A aplicação destas premissas ao direito - há vidas que não são bem vidas, apenas potencialidades, porque alguém alguém não as sente como outros reais mas algo seu - traz consequências inadmissíveis de violação da pessoa humana.

De Marcelo do Souto Alves a 04.03.2010 às 12:02


     Muito obrigado, Dr.ª Isabel Moreira.


       O meu ponto de vista é o do leigo em Leis, sim, mas não em conhecimentos científicos e em racionalismo, ou seja, no uso metodológicamente eficaz das nossas faculdades cognitivas. É por isso que, compreendendo embora a sustentação argumentativa do Acórdão, pleno de boas intenções, não deixo de concordar com a superior argumentação, em termos formais, da declaração de voto.


        Contudo, considero mais importante ainda do que esta comparação teórica o cerne objectivo da questão e, aí, a sólida declaração de voto perde claramente, quanto a mim, a sua Razão intrínseca, ao ser validada, em exclusivo, por uma presunção de factualidade insustentável à luz da própria metodologia da argumentação, ou seja, em concreto, a de que um embrião humano de dez semanas é absolutamente equiparável a uma Vida Humana já constituída. E isto não apenas aos olhos da sua Mãe, que mais do que um mero "sistema de suporte vital" é a própria fonte orgânica e anímica total dessa vida, mas aos olhos mais importantes (e juridicamente mais relevantes) que são os da Sociedade, detentora em última análise do Poder - de legislar, de julgar e de punir (ou não).


                Sendo esta crença, a de que o embrião já é uma Vida Humana antes de concluir as doze semanas, uma mera convicção ou suposição fundada em valores morais, não em evidências científicas (que nunca poderão ser incontestáveis), cabe em última análise à Sociedade no seu conjunto e pelas formas mais apuradas que conseguir gerar definir a linha divisória onde se deverá considerar completado o processo de constituição biológica e ontológica de uma nova Vida Humana e, SÓ A PARTIR DAÍ, nunca antes, se poderá colocar a questão no plano em que a disputa entre o Acórdão e a Declaração de Voto a coloca.


               Ou seja, esta questão, antes de ser jurídica, é eminentemente científica, filosófica (ética) e política. Acontece apenas que muitos juristas, até dos mais ilustres (mas apenas no seu restrito domínio do Saber), ainda não lograram atingir o alcance desta irremediável distinção.

De Luís Lavoura a 04.03.2010 às 15:59

Não li o acórdão todo mas, da pequena parte que a Isabel aqui escreveu, torna-se evidente que os meritíssimos juízes se retorceram e e contorceram para não declararem inconstitucional uma lei que, claramente, está desenquadrada do (para não dizer: "em contradição com o") texto da constituição.

Mais valia se os meritíssimos juízes tivessem sido honestos e tivessem escrito, preto no branco, que, por motivos práticos evidentes, se recusam a declarar a inconstitucionalidade da lei - mesmo que ela o possa ser.

De Marcelo do Souto Alves a 05.03.2010 às 15:00

     Para ser ainda mais claro, o que fragiliza irremediávelmente toda a argumentação jurídica sobre este tema baseada na constitucional e intransigente defesa da integridade da Vida Humana é essa impossibilidade de delimitar, objectivamente e de uma forma juridicamente válida, esse conceito vago e mítico, porque não-científico, do famoso "MOMENTO DA CONCEPÇÃO". Alguém que nos diga, então, em que consiste e, sobretudo, quanto tempo demora esse "momento", já agora em todas as suas dimensões relevantes para efeitos legais.

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