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Pergunta o Tiago, num interessante texto, o que será preciso para se discutir o fim do salário mínimo. O Tiago dá exemplos de países desenvolvidos, nos quais não existe salário mínimo, e pergunta-se por que razão o nosso Governo se reserva o direito de estabelecer o salário mínimo, por que razão este debate não se faz em Portugal.
Para além de ficar por estabelecer o nexo de causalidade entre o desenvolvimento dos países que o Tiago cita e a ausência de salário mínimo nacional, assim como eu não consigo estabelecer um nexo de causalidade entre a existência de salário mínimo e os níveis de desenvolvimento da Bélgica, da França ou do Reino Unido, escapa ao texto citado que o Governo não se reserva direito algum.
É que o Governo não tem um direito. O Governo, enquanto agente estadual, tem um dever. Não há nada a fazer. Decorre da Constituição - alínea a) do nº 2 do artigo 59º - que "incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente: o estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das força produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento"
Não decorre daqui, ao que parece, a fixação de um montante uniforme, como explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira, podendo haver quantitativos diversos para diferentes situações, desde que as diferenças sejam adequadamente baseadas em razões económicas e sociais relevantes.
Curioso é recordar às pessoas que já houve, até 1982, uma imposição constitucional de salário máximo...
O Tiago pode lançar o debate de uma revisão constitucional, para a eliminação do preceito que citei mas terá de debater-se a violação, ou não, do limite material de revisão constitucional constituído pelos "direitos dos trabalhadores", consagrado no artigo 288º. A discussão seria esta: a eliminação do salário mínimo nacional viola o limite material de revisão constitucional consagrado na alínea e) do artigo 288º da Constituição?
Enfim, isto para explicar quatro coisas: 1) é perfeitamente legítima a contestação do modelo português de salário mínimo; 2) não dou por demonstradado qualquer nexo de causalidae entre ausência de salário mínimo e maior desenvolvimento nacional; 3) o Governo não se arroga de direito algum em fixar e actualizar o salário mínimo, antes tem o dever constitucional de o fazer; 3) não há, por isso, uma fuga ao debate, porque a existência de salário mínimo não é uma escolha do Governo, mas sim uma obrigação constitucional do Estado; 4) o plano possível da discussão é o da eliminação da norma constitucional, em sede de revisão constitucional, o que levantaria o debate do limite de revisão constitucional consagrado no artigo 288º, o dos direitos dos trabalhadores.
Muito difícil, Tiago. Conquista séria, esta.
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