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Coisas

por Rogério Costa Pereira, em 03.04.09

Esta coisa da "liberdade de imprensa" tem que se lhe diga. É, por paradoxal que possa parecer, um belo instrumento censório.

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publicado às 23:06


Atentai, ó carneirada!

por Rogério Costa Pereira, em 03.04.09


A autocensura é essencial para a preservação da liberdade - é que um destes dias falta a paciência a alguém e lá se fode o Estado de Direito (não estranhem, tem acontecido).

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publicado às 22:45


Patética...

por Rogério Costa Pereira, em 03.04.09

... mas reveladora.


Refiro-me à corrente blogosférica do "Eu subscrevo".

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publicado às 22:32


Lembrete

por Rogério Costa Pereira, em 03.04.09

(...) VII - Nos termos do artigo 1.º da CRP, Portugal é uma República soberana, baseada, além do mais ali referido, na dignidade da pessoa humana. Dispondo o artigo 25.º n.º1 que a integridade moral das pessoas é inviolável, sendo a todos – de acordo com o artigo seguinte – reconhecidos os direitos ao bom nome e reputação. Ainda no mesmo Diploma, o artigo 16.º, n.º2 impõe que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devam ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. A qual, no artigo 12.º, dispõe que ninguém sofrerá ataques à sua honra e reputação.


A CEDH – a que Portugal está vinculado – não tutela especificamente, no plano geral, o direito à honra, mas não o ignora, no artigo 10.º, n.º2, ao consignar as restrições à liberdade de expressão.


Já no plano da lei ordinária, intitula-se o capitulo VI do Código Penal, de “Crimes Contra a Honra”, ali se consignando vários crimes correspondentes à violação desse direito. Por sua vez, o artigo 70.º do Código Civil refere a protecção dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça à sua personalidade física ou moral. Estatuindo o artigo 484.º que, quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, responde pelos danos causados. Estes preceitos são secundados por muitos outros, reportados, por regra, já a vertentes em que o direito à honra, ou melhor, a sua violação, se enquadra em domínios específicos da actividade social, como a imprensa.


VIII – Toda esta estatuição vai no sentido da protecção da honra, mas recorre a terminologia que leva, ou pode levar, a algumas dúvidas. Assim, a Constituição, depois de aludir à dignidade e integridade moral das pessoas, fala em “bom nome e reputação”, a Declaração Universal dos Direitos do Homem em “honra e reputação”, a CEDH a “protecção da honra ou dos direitos de outrem” o Código Penal, depois de aludir, na designação do capítulo, apenas a “honra”, alude no texto dos tipos legais que cria, a “honra e consideração” para o Código Civil referir o “crédito ou o bom nome de qualquer pessoa”. Variações terminológicas que continuam nas várias disposições legais que referimos na parte final do número anterior. Cremos, todavia, que, não obstante todas as variações terminológicas, podemos lidar com um conceito lato de “honra”, colhendo a vantagem de não nos dispersarmos, seguindo de modo mais linear para o que nos interessa no presente acórdão.


IX – A honra abrange a honra interna e a honra externa (assim, Faria e Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 603, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, III, 143 e Oliveira Mendes, o Direito à Honra e a Sua Tutela Penal, 20). A primeira corresponde à consideração por si próprio, à auto-estima. A segunda reporta-se à ideia que os outros têm de nós e consequente projecção no ego de cada um. Quer uma, quer outra, correspondem a direitos de personalidade, existindo porque existe a pessoa. Mesmo a impossibilidade de ter consciência de si próprio e, consequentemente, de avaliar a auto-consideração não contradiz esta afirmação, mantendo-se o direito à honra, com os contornos adequados à situação concreta do seu titular. Esta realidade base não é contudo, por via de regra, suficiente para o julgamento. Muitas vezes a ela acrescentam-se realidades que levam ao ampliar do conteúdo original do direito à honra. Assim, o direito de alguém – inerente a ele enquanto pessoa - pode ser acrescentado ou intensificado pelo desempenho de certos cargos, pelo exercício de profissões (cfr-se o artigo 184.º do Código Penal), por deficiências físicas ou psíquicas, devido a outras situações de especial vulnerabilidade, etc. E pode a situação objectiva até afastar a relevância normal de certas expressões, à partida, ofensivas (p.ex. uma obscenidade dirigida a alguém numa caserna de soldados pode não merecer censura jurídica). Por outro lado, a actuação que deve ser apreciada no sentido de se saber se atinge ilicitamente o direito à honra, pode ter sido levada a cabo de modos muito variados. À distinção da lei penal entre actuação para com a pessoa visada e actuação para com terceiro (pouco importante, aliás, quanto ao que aqui nos importa), há que acrescentar a actuação através da comunicação social, em denúncia às autoridades e outras. Estes vários modos de actuação trazem inerentes outros valores – de tutela constitucional também – que conduzem a um ponderar específico sobre a linha demarcante entre a licitude e a ilicitude. Daqui decorre que existe um ponto abaixo do qual a linha demarcadora entre a licitude e a ilicitude duma ofensa à honra não pode baixar. Tem ela de passar acima do mínimo de dignidade do ser humano enquanto tal. Mas mais decorre que, acima de tal ponto, essa linha passa a ser indeterminada, havendo que atender a múltiplos factores, mormente ao conflito com outros direitos de consagração legal ao mesmo nível hierárquico. O que determina um necessário esforço jurisprudencial. A distância entre a lei e o caso concreto passa a ser particularmente grande, havendo todo um caminho a percorrer pelo julgador em ordem a, naquele caso, aferir da licitude ou da ilicitude."


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 18-11-2008

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