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Ou eu não percebo nada disto (o que é provável) ou, com esta escolha que não lembrava ao diabo, o tipo quer convencer quem já estava convencido. Não vislumbro que Miss lifetime member of the NRA seja uma mais valia para a candidatura do elefante, mas, sexta à noite oblige, não devo estar a ver bem a coisa.
Depois de exaustiva selecção, apresento um resumo das reacções da líder da oposição aos principais acontecimentos de Agosto (o caso das massagens que terminam sabe-se lá como, o uso de snipers no caso BES, a vaga de criminalidade que vem assolando o país, o veto presidencial à nova lei do divórcio e, na secção desportiva, a ida de Quaresma para o Inter e o Caso Vanessa - Fortes)
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Ontem, em mais uma operação de charme, alguma da comunicação social que merecemos resolveu pedir explicações a Vanessa Fernandes, acabadinha de chegar de Pequim, acerca das palavras que esta proferiu a propósito das infelizes declarações de alguns atletas da comitiva. A miúda, que estava ali para falar dela e do seu feito, passou grande parte do tempo (até eu resolver acabar com aquele enfado, desligando o receptor) a justificar-se. Porque razão disse o que disse? O que queria dizer? Hoje teria dito o mesmo? Admirável.
Sob o mesmo holofote em que que se vê Teddy Kennedy a discursar na convenção democrata, podemos observar a polícia norte-americana a proceder à detenção de quatro homens suspeitos de quererem assassinar Barack Obama. Um dos suspeitos, Nathan Johnson, devidamente encarcerado, já deu uma entrevista exclusiva, cheia de declarações de primeira página, à cbs4denver: "So your friends were saying threatening things about Obama?" Maass asked. "Yeah," Nathan Johnson replied. "It sounded like they didn't want him to be president?" "Yeah," Johnson said. "He don't belong in political office. Blacks don't belong in political office. He ought to be shot," Johnson told Maass. "Do you think they were really plotting to kill Obama?" Maass asked. "I don't want to say yes, but I don't want to say no," he said.
Depois de exaustiva selecção, apresento um resumo das reacções da líder da oposição aos principais acontecimentos de Agosto (o caso das massagens que terminam sabe-se lá como, o uso de snipers no caso BES, a vaga de criminalidade que vem assolando o país, o veto presidencial à nova lei do divórcio e, na secção desportiva, a ida de Quaresma para o Inter e o Caso Vanessa - Fortes)
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Já me esquecia, sobre o caso Pinho - Phelps: «zzz-zzz-zzz-zzz-zzz-zzz-zzz-zzz-zzz-zzz-z
* da autoria do meu amigo Gibel (quem mais?), publicado num blogue defunto, em Março de um ano defunto. É fundamental desmontar quais as técnicas de falsa argumentação - vulgo falácias – mais habituais na discussão diária e que medram (e merdam!) na blogosfera nacional. São técnicas clássicas, mas que, reconheço, talvez apanhem alguns jovens mais desprevenidos - o sistema de ensino já conheceu melhores dias e duvido que a malta nova ainda aprenda estas coisas. - O apelo à emoção: tenta-se convencer através do recurso a argumentos emocionais ou sentimentais, geralmente negativos, em vez da apresentação de premissas ou evidências convincentes. Geralmente, as emoções mais instrumentalizadas são a raiva, a culpa, a vergonha, o medo, etc. O apelo à emoção anda paredes-meias com a falácia da reductio ad absurdum. (“Como é que podes ser católico depois da Inquisição?” “Como é que podes ser comunista depois dos Gulags?” “Como é que podes ser Alemão depois do Holocausto?” “Como é que podes ser físico nuclear depois de Hiroshima?”, and so on and so on) - A analogia imprópria, ou non sequitur: é uma falácia argumentativa clássica, consistindo em retirar conclusões de premissas que não têm nenhuma conexão de implicação lógica. (“Ando com as regras atrasadas porque tenho o salário em atraso” argumenta a Celeste ou “Há muita sida em África porque o Papa convenceu o pessoal a não usar o preservativo” o que pressupõe um poder notável do Papa em face de um continente maioritariamente animista e islamista, onde a generalidade dos homens considera culturalmente o preservativo como um empecilho à sua virilidade (!), o mesmo Papa que igualmente pediu aos Estados Unidos que não invadissem o Iraque e não é que os gajos invadiram?! Logo! Pôrra da lógica! Se invadiram foi porque o Papa-Todo-Poderoso certamente não se esforçou o suficiente!...). - O apelo ao ridículo: introduz-se uma passagem de presuntivo humor (geralmente o humorista de serviço ao argumento acha-se muita piada, pelo que o presuntivo é nosso) ou ridícula no argumento, procurando desta forma o espertalhão encobrir a sua incapacidade ou laxismo intelectual para responder à altura do argumento adversário. É uma falácia bastante eficaz: geralmente a força lógica do argumento adversário é completamente ensombrada pela tirada humorística do outro – a assistência aplaude e agradece o circo, pois é da natureza das massas simpatizar com a facilidade mental, preferindo-a à trabalhosa e, porque não dizê-lo, opressora e fria inquirição do mérito das premissas usadas em debate. - O acento impróprio: acrescenta-se um acento ou expressão maliciosa à apresentação de um facto para desacreditar as suas motivações. Admito, às vezes é irresistível: tipo quando se informa que o Morais Sarmento disse que “vai alternar como Deputado por Castelo Branco”, está mesmo a pedir um acento impróprio...
- A descida escorregadia: sugere-se geralmente que a opção numa determinada direcção desencadeará necessariamente um processo irreversível de consequências ainda mais radicais. (“Se se privatiza a gestão dos hospitais acaba-se o serviço nacional de saúde!”; “Se deixo o Ruben André beber antes dos vinte e um anos, acabará nos Alcoólicos Anónimos”; “Se se descriminaliza o aborto, as mulheres vão todas desatar a fazer abortos”, etc.) - A ignoratio elenchi: não podendo atacar o argumento original que lhe é proposto, o adversário trata de introduzir material irrelevante para o ponto em discussão de forma a desviar o argumento para outra conclusão em geral mais fácil de ser atacada que o argumento original (é muito vulgar o uso desta falácia por Pastores da Igreja Ateísta Militante). - O wishful thinking toda a gente sabe o que é, não se fala noutra coisa na blogosfera. - A petitio principii é o vulgar argumento circular: a falácia consiste em usar a conclusão a que se tenta chegar como componente ou suporte de uma das premissas. A melhor forma de desmontar a falácia é reescrever o argumento do adversário numa forma que demonstre a respectiva circularidade: “Ou seja, Vossa Eminência está afirmando que se o gato tinha botas, então é porque o gato tinha botas!” - O ataque ad hominem (ou ad mulierem, para não ser acusado de sexista): consiste em atacar o adversário, geralmente diminuindo-o, em lugar de atacar os seus argumentos. Ao contrário das restantes falácias, e do que as pessoas geralmente pensam, esta técnica, além de muitas vezes ser irresistível e saudável para mantermos o bom metabolismo dos nossos fígados, é também lícita em muitos casos: é admissível quando se trata de atacar a credibilidade de um mero testemunho ou opinião apresentado pelo adversário. Argumentar é coisa mais séria do que parece. Opiniões, factos, descrições, questões, emoções, não são argumentos. O pessoal argumenta só para persuadir? Ou para crescer intelectualmente com o conhecimento de todos? Querem a verdade? Certamente que a repetição não é a verdade: proposições e lugares-comuns, bastantes dichotes e bocas que se tornaram hábito em quem aplica a régua da tolerância aos outros mas que raramente a aplica a si próprio, designadamente nos clichés com que classifica quem lhe é diferente, não se tornam verdadeiros por serem ditos e re-ditos, lidos e re-lidos à exaustão.
«Para se inscreverem, as religiosas terão que enviar "fotos bonitas e expressivas, que mostrem sua beleza nos planos estético e espiritual [?]", disse o padre. Depois, caberá aos internautas escolher a freira mais bonita da Itália. "Uma freira santa, inteligente, mas também bonita, pode contribuir muito para a missão evangelizadora e da pastoral juvenil", acrescentou o sacerdote, que pediu que várias freiras revelassem sua beleza neste concurso.» in Terra
«Para se inscreverem, as religiosas terão que enviar “fotos bonitas e expressivas, que mostrem sua beleza nos planos estético e espiritual [?]“, disse o padre.
Depois, caberá aos internautas escolher a freira mais bonita da Itália.
“Uma freira santa, inteligente, mas também bonita, pode contribuir muito para a missão evangelizadora e da pastoral juvenil”, acrescentou o sacerdote, que pediu que várias freiras revelassem sua beleza neste concurso.»
A propósito do veto presidencial à nova lei do divórcio, a Fernanda refere que:
«E quanto aos “créditos” invocados pelo veto, só se aplicam no caso de “trabalho no lar”, ou seja, ao contributo invisível e não financeiro prestado à vida em comum (…).»
Ora, com o devido respeito pela minha colega de blogue, tal não é inteiramente exacto. Com efeito, a norma que regularia os tais créditos de compensação seria o artigo 1676.º do Código Civil, a qual, sob a epígrafe “Dever de contribuir para os encargos da vida familiar”, passaria a ter a seguinte redacção (as novidades são os n.ºs 2 e 3):
1 - O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.
2 - Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, esse cônjuge torna-se credor do outro pelo que haja contribuído além do que lhe competia.
3 - O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
4 - Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos cônjuges pode exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribunal fixar.
Ou seja, os ditos créditos de compensação teriam como origem não só o trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos, mas também a afectação dos recursos dos cônjuges aos encargos da vida familiar, pelo que não é correcto afirmar que «os “créditos” invocados pelo veto, só se aplicam no caso de “trabalho no lar”, ou seja, ao contributo invisível e não financeiro prestado à vida em comum.»
Também neste pressuposto, tem toda a razão o PR ao alertar «para o paradoxo que emerge do novo modelo de divórcio, a que corresponde uma concepção de casamento como espaço de afecto, quando a seu lado se pretende que conviva, através da criação do crédito de compensação, uma visão “contabilística” do matrimónio, em que cada um dos cônjuges é estimulado a manter uma “conta corrente” das suas contribuições para os encargos da vida conjugal e familiar. Existe, assim , uma forte probabilidade de aquela visão “contabilística” ser interiorizada pelos cônjuges, gerando-se situações de desconfiança algo desconformes à comunhão de vida que o casamento idealmente deve projectar.»
Desta vez devidamente autorizado pelo Luis Rainha, recorro à auto-citação:
«A nova lei do divórcio prevê que o cônjuge que contribui manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar adquire um crédito de compensação que deve ser respeitado no momento da partilha. Só mesmo alguém instalado numa torre de marfim, que não conhece, do ponto de vista jurídico, a realidade que envolve um divórcio e a subsequente partilha, se podia lembrar de tal coisa. Como raio se vai quantificar o dito “crédito de compensação”? “Contribuir manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar”, conceito para além do vago e indeterminado, traduz-se em quê? Uma mudança de fralda vale quanto? Ou pura e simplesmente não se trata de um “encargo da vida familiar”? E no caso do casal ter decidido, em plena loucura pós-lua-de-mel, que ele trabalharia enquanto ela ficava incumbida da casa e dos filhos? Ou vice-versa. Como é? Estou louco por ver as tabelas de equivalências. Uma aspiradela à carpete vale 5 euros, uma amante abate 100. Eis chegados os casamentos conta corrente!»
Acresce, ainda a respeito do que refere a Fernanda, a propósito da fundamentação do presidencial do veto, na parte que refere que «é no mínimo singular que um cônjuge que viole sistematicamente os deveres conjugais previstos na lei – por exemplo, uma situação de violência doméstica - possa de forma unilateral e sem mais obter o divórcio e, sobretudo, possa daí retirar vantagens aos mais diversos níveis, incluindo patrimonial.», que, naturalmente não imagino que, em situação de prévia inexistência de processo crime por crime de maus tratos, o agressor se apresente «a tribunal fundamentando nas agressões de que é autor o pedido de divórcio», mas configuro perfeitamente possível, a nova lei não parece afastá-lo, que um agressor, já condenado com sentença transitada em julgado, use a decisão que o condenou para provar a ruptura definitiva do casamento e, logo, com base nela, fundamente o pedido de divórcio. Trata-se, inquestionavelmente, de um facto que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostra a ruptura definitiva do casamento, como prevê a alínea d) do artigo 1781º do Código Civil na redacção dada pela lei ora vetada.
Devia agora terminar com uma qualquer sentença de estilo, mas não tenho tempo.
«E quanto aos “créditos” invocados pelo veto, só se aplicam no caso de “trabalho no lar”, ou seja, ao contributo invisível e não financeiro prestado à vida em comum (...).»
1 - O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.
2 - Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, esse cônjuge torna-se credor do outro pelo que haja contribuído além do que lhe competia.
3 - O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
4 - Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos cônjuges pode exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribunal fixar.
«A nova lei do divórcio prevê que o cônjuge que contribui manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar adquire um crédito de compensação que deve ser respeitado no momento da partilha. Só mesmo alguém instalado numa torre de marfim, que não conhece, do ponto de vista jurídico, a realidade que envolve um divórcio e a subsequente partilha, se podia lembrar de tal coisa. Como raio se vai quantificar o dito “crédito de compensação”? “Contribuir manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar”, conceito para além do vago e indeterminado, traduz-se em quê? Uma mudança de fralda vale quanto? Ou pura e simplesmente não se trata de um “encargo da vida familiar”? E no caso do casal ter decidido, em plena loucura pós-lua-de-mel, que ele trabalharia enquanto ela ficava incumbida da casa e dos filhos? Ou vice-versa. Como é? Estou louco por ver as tabelas de equivalências. Uma aspiradela à carpete vale 5 euros, uma amante abate 100. Eis chegados os casamentos conta corrente!»
Mesmo a sério: Parabéns ao Nelson.
E obrigado! (bloguisticamente parolo, eu sei, mas é assim que me sinto: agradecido!)
Alertado pelo João Galamba, lá fui ler o post do João Miranda, com o apelativo título “Direito de matar” (com tal título, dificilmente um post pode ser mau). E não me arrependi, porque me diverti imenso (o Galamba nem sabe o que perdeu).
Depois de um curto arrazoado, o JM conclui:
“No caso dos snipers, a decisão é tomada no terreno em reacção ao desenrolar dos acontecimentos. Existe uma grande probabilidade de se cometerem erros de avaliação, de se atingirem inocentes ou de a função para que foram constituídas as forças policiais ser subvertida. Existem por isso boas razões para que o uso de snipers no mínimo seja escrutinada por autoridades independentes. A principal função desse escrutínio é dissuadir os usos inadequados deste instrumento policial.
Mas esta até é uma posição moderada. Existem boas razões para se colocar em causa o poder do ramo executivo do Estado para tirar a vida através da iniciação de um nível mais elevado de violência que aquele que foi utilizado pelos alvos. A natureza do Estado recomenda que o seu poder seja sempre limitado. Devem ser-lhe retiradas as formas mais extremas de poder.”
Vindo dessa entidade blogo-etérea que é o João Miranda, a falha só pode ser minha, mas raios me partam se percebo sequer como é que, sem ser a brincar, no que não me convenço, alguém possa escrever tal disparate e assinar por baixo. É que a simples ideia do uso de snipers a ser escrutinado por autoridades independentes remete-me para o melhor de Monty Python. Mais: tenho a certeza que com a utilização de tal nonsense até o Herman voltaria a ter piada.
À laia de declaração de interesses, sejamos claros: eu não acredito no João Miranda. Literalmente. Não se trata apenas de não acreditar no que ele escreve, eu pura e simplesmente não acredito que ele exista. Acho que se trata de um produto da imaginação colectiva, assim tipo três pastorinhos, ou coisa que o valha - mas isso são coisas que não são para aqui chamadas.
Mas dando de barato que ele existe, apenas para efeitos de raciocínio, sem conceder, parece-me óbvio que o João Miranda é um puro provocador. Ou seja, não me parece que ele acredite, de acreditar, em tudo o que escreve. O que realmente lhe dá gozo é esticar uma corda invisível num passeio público e ficar, na varanda, a ver as pessoas caírem. A rir-se que nem um perdido. E, no caso, as pessoas caem mesmo: levam-no a sério, comentam, concordam, discordam.
Vejamos: ao escrever aquela barbaridade do escrutínio dos snipers “por uma autoridade independente” (o tipo é mesmo bom), e caso estivesse a falar a sério, que autoridade independente teria ele em mente? Teria que ser privada, isso é certo. Uma espécie de ONG feita comité, digo eu.
Depois vem o pormenor que ele não esclarece, o tal comité independente agiria no terreno? BES a BES? E assim sendo, como decorre óbvio, cada sniper teria direito ao seu próprio comité, formado por não menos de três pessoas, para não haver empates e com direito a apelo para instâncias superiores, também elas independentes, claro. (até parece que estou a ver: “senhor gatuno, por decisão do senhor sniper, corroborada, por unanimidade, pelo comité escrutinador independente, decidimos matá-lo, assim que o senhor decida afastar a cabecinha assim um bocadinho para o lado direito. Tem, portanto, 15 segundos para apelar para o comité escrutinador independente de apelo. Caso assim pretenda, afaste a cabecinha assim um bocadinho para o lado direito”).
Não sendo no terreno, e tratando-se de um comité supra e extra situação, a coisa ainda tem mais piada, pelo tipo de discussões que propiciaria, com muito mais tempo para escrutinar.
Mas onde o João exagera, e se revela o brincalhão que é, é no último parágrafo, quando, após a cena do escrutínio dos snipers, escreve: “Mas esta até é uma posição moderada.” Que mimo. O tipo leva-nos às lagrimas e depois diz que é uma posição moderada. Para terminar esta curta análise, que isto era merecedor de ensaio, chamo, de forma avulsa, a atenção para as expressões “iniciação de um nível mais elevado de violência que aquele que foi utilizado pelos alvos”, que se vê ter sido coisa pensada em rima, e depois transformada assim em prosa corrida, para a paródia não ser muito óbvia, e “a natureza do Estado”, que ele se dispensa de nos explicar, tão óbvia ela é - para todos os que o seguem. Ao João.
Aplaudo, assim que acabar de teclar, o veto político, este, stricto sensu, do Presidente da República. A minha opinião sobre a matéria ora vetada já a deixei aqui. Espero que agora percebam a importância do 31 de Julho de 2008.
"No caso dos snipers, a decisão é tomada no terreno em reacção ao desenrolar dos acontecimentos. Existe uma grande probabilidade de se cometerem erros de avaliação, de se atingirem inocentes ou de a função para que foram constituídas as forças policiais ser subvertida. Existem por isso boas razões para que o uso de snipers no mínimo seja escrutinada por autoridades independentes. A principal função desse escrutínio é dissuadir os usos inadequados deste instrumento policial.
Mas esta até é uma posição moderada. Existem boas razões para se colocar em causa o poder do ramo executivo do Estado para tirar a vida através da iniciação de um nível mais elevado de violência que aquele que foi utilizado pelos alvos. A natureza do Estado recomenda que o seu poder seja sempre limitado. Devem ser-lhe retiradas as formas mais extremas de poder."
«De acordo com o site do chefe do Estado, “o Presidente da República decidiu devolver hoje à Assembleia da República o Decreto nº232/X que aprova o Regime Jurídico do Divórcio, solicitando que o mesmo seja objecto de nova apreciação, com fundamento na desprotecção do cônjuge que se encontre em situação mais fraca – geralmente a mulher – bem como dos filhos menores a que, na prática, pode conduzir o diploma, conforme explica na mensagem enviada aos deputados”.»
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