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Mais uma aberração jurídica

por Rogério Costa Pereira, em 26.03.10

Tenho andado com pouco tempo para jugular, o que é uma lástima, mas não queria, neste dia em que nada de especial se passa, passar sem deixar uma palavra em relação ao vergonhoso caso dos castigos aplicados a Hulk e a Sapunaru. Quando falo em vergonha, e este é de resto o ponto, não me refiro à medida das penas (a original e esta outra) nem sequer à abissal diferença entre as mesmas. Refiro-me, isso sim, ao facto de ainda  ninguém se ter lembrado de impor efeito suspensivo aos recursos interpostos das decisões do órgão que lavrou a primeira decisão. Com tão simples medida, o Hulk teria jogado até agora e começaria apenas agora (se é que a sentença já transitou em julgado — ontem alguém defendia que não) a cumprir  os três  jogos de castigo que lhe foram ditados. Da forma como as coisas estão estruturadas, não se enganem com os três jogos de castigo aplicados anteontem. Na verdade, Hulk apanhou dezoito jogos, uma vez que a decisão original — a tal que impunha quatro meses de castigo — produziu efeitos até Quinta-Feira. Esta última decisão decide como que sem total prejuízo do anteriormente decidido, na medida em que não evita os efeitos parciais (e podiam ser totais) — decorrentes do tempo em que a primeira decisão "vigorou" — da decisão revogada.

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publicado às 13:00


7 comentários

De Pinto a 26.03.2010 às 15:08

Parece-me que vergonhosa foi mesmo esta decisão. Mas esperemos pela decisão do Tribunal arbitral (caso a Liga recorra). Repito um comentário que escrevi noutro blogue:

O Regulamento da Liga (http://www.lpfp.pt/SiteCollectionDocuments/Regulamento%20disciplinar.pdf) faz estas classificações:

1º Equipa de arbitragem;
2º Pessoas singulares ou colectivas, ou respectivos órgãos, integrados na F.P.F. individualmente ou por representação orgânica, por virtude do exercício das suas funções;
3º Outros jogadores;
4º Delegados ou outros intervenientes no jogo com direito de acesso ou permanência no recinto desportivo;
5º Público.


Ora parece que os Stewart não se enquadram nas três primeiras. Restariam a quarta e a quinta.
Como a CJ diz que não são se enquadram na quarta, ficamos a saber que os Stewart são “PÚBLICO”. Fantástico.

Relativamente ao lençol de Costa Andrade, pode ser definido como um rendilhado de termos jurídicos, polvilhados aqui e ali com expressões em latim, para transmitir uma ideia e vender (ou impingir) outra. A ideia que transmitiu resume-se em quatro palavrinhas: a medida era desproporcional. Basta contar o número de vezes que escreveu as palavras “proporcionalidade” e “desproporcionalidade” – nada mais nada menos que 14. Mas a ideia que queria empurrar era outra: o FCP estava a ser prejudicado.
Vai daí e a CJ faz uma borrada destas.


Vale a pena ler os artigos 115.º e 120.º do referido regulamento.

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