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Pedes que alguém te explique melhor o que é que passou em Viana do Castelo. A questão, não conhecendo o processo (e se o conhecesse não falaria dele), não é propriamente fácil de explicar. Em abstracto, o que se passa é o seguinte. Existem dois graus de culpa: o dolo e a negligência. Dentro do primeiro, a modalidade mais grave de culpa, temos o dolo directo, o dolo eventual e o dolo necessário, que devemos ver como degraus que compõem uma espécie de escadaria. Sem entrar em grandes pormenores e grosso modo, digamos que o dolo directo (o mais grave) é o primeiro degrau de quem desce e traduz-se na intenção directa de provocar aquele facto ilícito; o dolo necessário, degrau abaixo, é quando o agente não quer praticar aquele facto ilícito, mas prevê-o como resultado da sua conduta, conforma-se com este resultado e aceita que como consequência da sua acção vai sobrevir necessariamente aquele facto ilícito. A mesma coisa para o degrau abaixo, dolo eventual, sendo que neste caso a diferença para o patamar anterior é que aqui o dano não é visto como consequência necessária da conduta mas, digamos, como consequência eventual. O exemplo académico para distinguir os três graus de dolo é o caso da bomba no café. Podemos estar perante dolo directo, dolo necessário ou dolo eventual, conforme as intenções do agente e, no fundo, a prospectiva que este tenha do resultado da sua conduta. A ver se me explico, se a bomba for colocada no café para matar o empregado do café, que todos os dias lá está a trabalhar, estamos perante dolo directo em relação à morte desse empregado. Agora imagina que morrem também alguns clientes. Dolo necessário ou eventual?
E agora perguntas-me, mas de que depende isto tudo, como entrar na cabeça do indivíduo? (ora pergunta lá) Ainda bem que me fazes essa pergunta. Aqui há que ter em conta várias questões, mas sublinho duas: por um lado a prova que resulte do julgamento (os depoimentos das testemunhas, as palavras do arguido, etc.); por outro lado, a figura do bom pai de família, isto é, ficcionar o indivíduo nos sapatos de uma espécie de cidadão médio, que reage a tudo de acordo com uma espécie de normalidade estatística actualizada. Explicando melhor, e pegando no caso da bomba no café, o que teria passado pela cabeça desse bom pai de família? Seria expectável (desculpe, vpv) que ele acreditasse em quê, intimamente? Que o dano morte seria causa necessária ou, por outro lado, que seria causa eventual da sua conduta? Misturando tudo isto, num caldeirão que não tem caldos de ciência exacta, forma-se a convicção do julgador.
Mas a complicação não acaba aqui, digamos que a opção entre os vários graus de dolo não tem consequências graves, em termos da decisão a tomar; a grande opção coloca-se ao continuar a descer a escadaria, e entre o dolo necessário e a negligência. Ora bem, há dois tipos de negligência, a consciente e a inconsciente. A primeira verifica-se quando o agente prevê o facto ilícito como possível mas acredita que não se verificará. Nota a diferença para o dolo eventual, em que ele prevê o facto ilícito como possível mas conforma-se com o respectivo resultado - se acontecer acontece. No caso da negligência consciente, ele acredita que não vai acontecer nada. Já a negligência inconsciente é o típico descuido, a imperícia. A diferença entre o dolo eventual e a negligência consciente poderá ser a diferença, passe algum exagero que deixo como caricatura, entre mandar alguém 25 anos para a cadeia ou aplicar-lhe apenas uma pena de multa. Refiro-me à questão homicídio negligente versus homicídio qualificado.
(Ainda estás aí?)
No caso que tanta impressão te fez, não se há-de ter provado que o indivíduo tenha agido com intenção de matar, e nota que isto é diferente de dizer que se há-de ter provado que ele não agiu com intenção de matar. Aqui entra o sagrado e diariamente pontapeado principio in dubio pro reo. Imagino que te choque o facto de passar pela cabeça de um juiz que alguém que “rega com álcool” outra pessoa e “lhe pega fogo” possa ter agido sem intenção de matar. A questão deve colocar-se exactamente ao contrário, isto é, há 100% de certeza que o indivíduo agiu com intenção de matar? Que não queria só desfigurar, que não queria só provocar uma dor intensa, medo ou algum misto disto tudo? Não há?, então, deve absolver-se desse crime. Sem mais; que não aceitar isso é ir contra o que se pretende ser o pilar fundamental do Direito: a Justiça.
Aquele relambório inicial foi para chegar aqui e dizer que, dos cinco degraus da tal escada, o juiz optou por não escolher nenhum. Nem a título de negligência o indivíduo foi responsabilizado (não há aqui ponta de ironia da minha parte) - e nota que estamos a falar do crime de homicídio qualificado. O que mudou foi a qualificação jurídica dos factos, e aqui presumo que se tenha provado que ele agiu com dolo (num dos seus graus), isto é, com intenção directa, necessária ou eventual de provocar uma ofensa à integridade física, no caso, agravada pelo resultado morte. Isso ter-se-á provado, o resto não.
As simple as that. E chocar-me-ia que assim não fosse, se mais não resultou provado (e sublinho o se). De qualquer forma, trata-se de uma primeira decisão, sendo certo que estes tipos de sentenças, dadas no fio da navalha doutrinária e jurisprudencial, são perscrutadas qb nas instâncias superiores, principalmente na Relação. Quer ao nível da matéria dada como provada, quer ao nível da aplicação do Direito.
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